A Revista Consultor Jurídico divulgou a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) de que "os períodos que o jornalista fica de sobreaviso, mesmo que distante da empresa, configuram plantão e devem ser remunerados. O contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem remuneração". A sentença foi proferida no pedido do Recurso Ordinário do jornalista Cláudio Maurício Alfredo em processo contra a Rádio Eldorado de São Paulo.
De acordo com o reclamante, diariamente, no período das 22h00 às 05h00, ele poderia ser convocado pela equipe de jornalistas e radialistas da emissora. Ele também informou que, independentemente do chamado da equipe, era obrigado a ligar todos os dias para a emissora, entre às 24h e 0h30. Para ele, esse regime configuraria "plantão à distância, na sua residência, através de telefone residencial e BIP".
A rádio alegou que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço". A Vara acolheu a tese da emissora e julgou o pedido improcedente.
Inconformado, o jornalista recorreu ao TRT São Paulo. O juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no Tribunal, decidiu que "não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor".
A decisão de Trigueiros foi acompanhada por unanimidade pelos juízes da 4ª Turma, condenando a rádio a pagar, acrescidas de um terço, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.
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