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15/11/2005
Decisão judicial tira Rede TV! do ar
 

A Rede Ômega de Televisão (Rede TV!) saiu do ar, na noite de ontem (14). A emissora teve o sinal cortado após ignorar liminar da Justiça e não exibir programas sobre direitos humanos que fariam uma contra-propaganda às ofensas à dignidade das pessoas presentes nas pegadinhas do programa de João Kleber.

A determinação de corte do sinal foi expedida pela Justiça Federal por solicitação do Ministério Público e teve efeito imediato. A Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), responsável por cortar o sinal de transmissão da emissora, se dirigiu à sede da Rede TV! e cumpriu a determinação judicial.

Na semana passada, a Justiça Federal determinou em liminar a suspensão da transmissão do programa Tarde Quente, do apresentador João Kleber, por violações de direitos humanos presentes no quadro das "pegadinhas". A mesma liminar ordenou a exibição por 60 dias, no mesmo horário do Tarde Quente (das 17h às 18h30), de programas educativos e de promoção dos direitos humanos, como contra-propaganda aos quadros exibidos.

A determinação foi fruto de uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal, por meio do procurador Sérgio Suimana, e assinada também por ONGs de defesa dos direitos humanos (Intervozes, Centro de Direitos Humanos, Associação de Incentivo à Educação e Saúde de SP, Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de SP, Grupo Identidade). A emissora deve ficar fora do ar pelo prazo de 48 horas, ou até que os administradores da empresa comprometam-se, por escrito, a exibir os programas e a efetuar o pagamento do numerário necessário à produção da programação determinada pela decisão.

Os primeiros programas da contra-propaganda, que deveriam ir ao ar ontem, foram enviados via oficial de Justiça, no período da manhã, para a Rede TV!. A emissora, no entanto, se recusou a receber as fitas. Apesar da punição que bloqueou o sinal da emissora, no canal aberto, a transmissão via cabo não foi paralisada.

Leia abaixo a petição da Procuradoria da República solicitando a suspensão do sinal da Rede TV!, que foi deferida pela juíza Rosana Ferri Vidor:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.

Autos n.º 2005.61.00.24137-3

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requerer o seguinte:

Em TOTAL DESRESPEITO à JUSTIÇA BRASILEIRA, a emissora ré vem sistematicamente criando óbices ao cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência a fls. 356-361 dos autos.

A começar pelo recebimento das intimações judiciais. Desde a primeira notificação expedida, a empresa simplesmente recusa-se a permitir o ingresso dos oficiais de justiça em suas dependências, sob a alegação singela de que os responsáveis pela emissora estão ausentes.

Também não houve o cumprimento da decisão no que se refere à exibição do noticiário nacional, no horário reservado ao programa TARDE QUENTE, consoante atesta o documento anexo.

Tampouco entregou a emissora, aos Autores, o numerário necessário à produção dos dez programas de direitos humanos, conforme determinado por este resp. juízo. Salientamos que na última sexta-feira, 11 de novembro, expedimos ofício notificando a emissora a efetuar o depósito, sem que houvesse qualquer resposta (doc. anexo).

Segundo informação prestada pela Central de Mandados, a emissora recusou-se a atender o oficial de justiça que cumpria mandado de intimação expedido por Vossa Excelência no último dia 11 de novembro, ordenando o depósito judicial da importância devida.

E, na data de hoje, a emissora recusou-se a exibir programa produzido pelos Autores e entregue por intermédio de oficial de justiça, em estrito cumprimento à decisão proferida pelo juízo.

A ré interpôs, em 11 de novembro último, o agravo de instrumento n.º 2005.03.00.089359-2, distribuído ao eminente Desembargador Federal Carlos Muta.

Consoante atesta o incluso print, não houve, até o momento, apreciação do pedido de suspensão da decisão agravada. Portanto, a decisão liminar proferida por Vossa Excelência está em plena vigência.

Como se vê, Excelência, a Ré parece acreditar que as decisões jurisdicionais proferidas contra si não devem ser cumpridas, pois goza ela de algum tipo de imunidade.

É certo que este juízo já determinou a imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para o caso de descumprimento das obrigações de fazer constantes da decisão.

Todavia, é forçoso reconhecer que a medida de coerção indireta não tem o condão de assegurar a efetividade da decisão judicial, sobretudo no que se refere à exibição dos programas indicados pelos Autores.

É inadmissível, Excelência, que a concessionária de um serviço público federal faça tamanho pouco caso de uma decisão judicial em vigor.

Não se trata tão-somente de assegurar o direito dos Autores à contra-propaganda. Trata-se, isso sim, de preservar a seriedade da função jurisdicional do Estado brasileiro, contra a prestadora de um serviço público delegado que se recusa a cumprir uma ordem judicial legítima e proferida nos estritos limites da legalidade.

Considerando que a emissora opera uma freqüência pública de radiodifusão, revela-se possível e adequada a interrupção do sinal concedido, como medida executiva idônea para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer infungível, pela emissora ré.

Trata-se de meio de coerção indireta, requerido com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis: "Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição judicial".

Como salienta Cássio Scarpinella Bueno, no Código de Processo Civil Interpretado coordenado por Antonio Carlos Marcato, o rol contido no art. 461, § 5º, do CPC, é claramente exemplificativo: "Quaisquer outras medidas que se mostrem necessárias, suficientes e proporcionais à obtenção dos resultados desejados pelo artigo podem ser utilizadas, tenham caráter executivo ou mandamental, consoante prescindam, ou não, da atuação pessoal do devedor para implementação do provimento jurisdicional, respectivamente". A moderna doutrina processual admite, inclusive, a prisão do devedor, para o caso de descumprimento.

Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, "se o juiz incorporou o dever de prestar tutela antecipatória diante das necessidades das variadas situações de direito substancial, ele evidentemente passou a ter poder para conferir-lhe efetividade, mediante a aplicação do meio executivo adequado. Até porque seria absurdo pensar que o juiz tem poder para conceder a tutela antecipatória, mas não para fazê-la efetiva" (Técnica Processual e Tutela de Direitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 235).

Lembramos que a freqüência em que a emissora opera é um BEM PÚBLICO, objeto de CONCESSÃO FEDERAL. Não se trata, portanto, de interferência alguma na esfera privada da empresa, mas sim da suspensão, temporária, da exploração comercial de um bem pertencente a todos.

Não há óbice algum, portanto, na determinação de INTERRUPÇÃO DO SINAL da emissora, como modo legítimo de convencer a ré a dar cumprimento ao decidido.

Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal que Vossa Excelência expeça, em caráter de urgência, ofício ao GERENTE REGIONAL DA ANATEL EM SÃO PAULO, Everaldo Gomes Ferreira (Rua Vergueiro, 3573 - Vila Mariana), ordenando a IMEDIATA INTERRUPÇÃO DA FREQUÊNCIA CONCEDIDA À EMISSORA TV ÔMEGA, pelo prazo de 48 horas, ou até que os administradores da empresa comprometam-se, por escrito, perante este juízo, a exibir os programas indicados pelos Autores e a efetuar o pagamento do numerário necessário à produção dos dez programas determinados pela decisão de fls. 356-361.

Termos em que,
P. Deferimento.

São Paulo, 14 de novembro de 2005.

SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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