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17/11/2005
Rádios de baixo alcance poderão ser liberadas
 

O uso de radiodifusores de baixa potência não precisará mais da autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), se for aprovado o Projeto de Lei 5795/05, do deputado Robson Tuma (PFL-SP).

De acordo com a proposta, equipamentos com potência inferior a 25 Watts, o que equivale a um alcance de um quilômetro a partir do local de instalação do aparelho, poderão ser utilizados para fins de radiodifusão sem constituir crime, a não ser em caso de radiointerferência prejudicial. O projeto altera a Lei Geral de Telecomunicações (9472/97) e a lei sobre radiodifusão comunitária (9612/98).

A legislação atual determina que apenas o uso de radiofreqüência pelas Forças Armadas, para fins militares, e o uso por meio de equipamentos de radiação restrita, definidos pela Anatel, independem de outorga.

Na opinião de Tuma, a medida visa facilitar a liberdade de manifestação, de pensamento, de criação e de acesso à informação. "A democratização dos meios de comunicação e, em particular, os de baixa potência, é direito do cidadão e dever do Estado", defendeu o deputado. "A mudança sugerida resolve em parte essa questão, permitindo o uso pela sociedade desse recurso escasso e finito", acrescentou.

Rádio comunitária

De acordo com o Ministério das Comunicações, rádio comunitária é um tipo de emissora de rádio FM, sem fins lucrativos, que deve funcionar com equipamento de no máximo 25 watts de potência e proporcionar entretenimento e lazer a pequenas comunidades.

A programação deve priorizar a divulgação da cultura local e de eventos comunitários e também promover atividades educacionais e de utilidade pública. Atualmente, essas emissoras precisam de outorga da Anatel para entrar em funcionamento.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e foi encaminhada à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O projeto será analisado também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ir ao Plenário.

Pelo projeto, "o serviço de radiodifusão de baixa potência não tipifica a conduta criminal de que trata o art. 70 da Lei no  4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação do Decreto-Lei no  236, de 28 de fevereiro de 1997, salvo no caso de radiointerferência prejudicial."

Justificativa

Na justificativa da propositura, o deputado afirma que "a democratização dos meios de comunicação e, em particular, os de baixa potência, é direito do cidadão e dever do Estado

Fonte: Agência Câmara

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