Foi publicado no Diário da Justiça de hoje (30/11), o acórdão do Julgamento do Tribunal Regional Federal (TRF da 3ª Região), que manteve a obrigatoriedade do diploma de nível superior em Jornalismo para o exercício da atividade em Jornalismo em todo o território nacional.
Assim, todos os registros de precários concedidos durante a vigência da liminar que excluia a exigência do diploma não tem mais validade.
No julgamento que ocorreu no último 26 de outubro, os juízes decidiram, por unanimidade, pela obrigatoriedade do diploma de nível superior em Jornalismo para a emissão de registro profissional de jornalista. A decisão restabelece a regulamentação da profissão, barrando um processo de avacalhação que ameaçava tomar conta da profissão de jornalista no Brasil.
Até hoje, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRT) de todo o país alegavam desconhecer oficialmente o resultado do julgamento, pela falta da publicação da decisão.
Os Sindicatos dos Jornalistas do País estão enviando o Acórdão a todas DRT"s, reiterando a ilegalidade de novas expedições de registros em caráter precário, e solicitando fiscalizações para coibir a prática de Jornalismo pelos detentores dos registros provisórios emitidos.
O relator, juiz federal convocado Manoel Álvares, registrou em seu voto: "Como é sabido, a profissão de jornalista é uma profissão liberal, assim entendida a que exige, por excelência, a intervenção do intelecto e para cujo exercício é indispensável o diploma do curso superior específico conferido por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido".
A decisão judicial reconheceu também que a exigência do diploma não ofende as garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. "Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos", afirmaram os juízes no acórdão.
"Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão", sacramentou a decisão.
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