O colega Lúcio Flávio Pinto participou na tarde de hoje (01/12), de uma
coletiva online. Ele foi o convidado do "Papo na Redação", do site "Comunique-se". O conteúdo completo da
entrevista está disponível para os cadastrados.
"Hoje se tornou indispensável que eu esteja em Belém acompanhando meus 18
processos ativos, em andamento. Tenho que prestar a máxima atenção aos detalhes,
às filigranas dos processos... Sou, na verdade, um prisioneiro domiciliar de
fato, embora não de direito", disse Lúcio Flávio Pinto, editor do Jornal
Pessoal.
Aí vai a agenda de hoje:

"Perdi mais uma vez na 16ª vara penal de Belém. E de goleada: 3 a 0. A
juíza Maria Edwiges de Miranda Lobato rejeitou a apelação que interpus da
decisão dela de dispensar minha testemunha de defesa, Déa Maiorana, mãe dos
autores das queixas-crime propostas contra mim perante essa vara. Diz que a
viúva de Romulo Maiorana, fundador do império jornalístico, não pode depor por
causa da relação de consagüinidade (hipótese que entendo não se aplicar, já que
a vedação é apenas quando a testemunha se apresenta como testemunha do
querelante e não do querelado, que é o meu caso) e porque nada tem a dizer de
interesse processo (como a doutora juíza pode saber disso, se a testemunha nada
disse?). A titular da vara privativa dos ditos crimes de imprensa tomou essa
decisão sem me ouvir, fora de audiência, sem sequer a testemunha ter sido ainda
compromissada. No meu entendimento, esse modo de proceder restringe o
contraditório e cerceia meu direito de defesa, que a Constituição garante ter
que ser exercido amplamente. A magistrada alegou que a apelação é recurso
incabível à espécie. Vou recorrer dessa decisão.
Ela também rejeitou a argüição de nulidade que apresentei contra a
dispensa da testemunha de defesa, que considero violação a preceito
constitucional. Ela diz que está em seus direitos rejeitar a testemunha.
Precisarei recorrer de novo para instância superior.
Ela também rejeitou o pedido que lhe fiz para declarar perempta uma das
ações criminais dos Maiorana. Eles não compareceram à audiência de conciliação,
embora sua presença seja obrigatória nesse momento processual. Mandaram apenas
os advogados, alegando que tinham outro compromisso, e por achar que o
procurador supriria sua falta. Entendendo que não, pedi a extinção do processo
devido a ausência do querelante (o autor) a um ato essencial do processo, no
qual sua presença era obrigatória. A dra. Edwiges de Miranda Lobato não aceitou
o argumento."
Um abraço,
Lúcio