Vanderlan Farias de Sousa obteve liminar em mandado de segurança para manter o registro profissional precário de jornalista mesmo sem ser detentor do diploma respectivo. O relator, ministro José Delgado, entendeu haver perigo na demora em decidir e direito plausível na pretensão aptos a autorizar a concessão da ordem provisória. A liminar tem efeito até o julgamento do mérito do mandado, que será feito posteriormente pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e vale somente para Sousa.
A ação ataca ato do ministro de Estado do Trabalho e Emprego que, por meio da Portaria 3/06, declarou a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e da sentença proferidas em ação civil pública pela 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo. A União recorreu dessa antecipação de tutela no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que atendeu ao apelo para julgar a ação improcedente.
No entanto, esclarece o ministro relator, a decisão proferida na ação civil pública em grau de recurso apenas determinou a cessação dos efeitos da tutela concedida anteriormente, não tendo revogado seus efeitos ante ao efeito não retroativo desse julgamento. "A decisão que concedeu a antecipação de tutela somente pode ser modificada, ‘a priori’, por outra decisão judicial em Instância Superior", completou o ministro José Delgado.
"O cumprimento imediato da respeitável decisão atacada causará prejuízos de monta ao impetrante, tendo em vista que será demitido sumariamente, mesmo por força de decisão judicial que lhe autorizou o registro como jornalista profissional", concluiu o relator, ao justificar a concessão da liminar.
Leia a íntegra da decisão:
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.585 - DF (2006/0055606-2)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
IMPETRANTE : VANDERLAN FARIAS DE SOUSA
ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO GERMANO DE FIGUEIREDO E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
DECISÃO
Vistos, etc.
VANDERLAN FARIAS DE SOUSA impetra mandado de segurança, com pedido de liminar,
contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que baixou a Portaria nº 03, de
12/01/2006.
Nas razões, alega o impetrante, em síntese, que:
a) obteve registro na sua CTPS como jornalista profissional em 20/12/2001, por força da concessão da antecipação de tutela nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 2001.61.00.025.943-3) em trâmite perante a 16ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo;
b) a União, em face da decisão de 1º grau que concedera os registros aos profissionais não detentores do respectivo diploma de jornalista, ingressou com recurso no TRF da 3ª Região, o qual deu provimento ao apelo, julgando improcedente a ação;
c) a decisão proferida na ACP em grau de recurso determinou apenas a cessação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, não tendo, com isso, revogado os seus efeitos, visto que tal decisão tem efeito apenas “ex nunc”;
d) a autoridade apontada como coatora, baixou, em 12/01/2006, a Portaria nº 03, declarando a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação da tutela e da sentença proferida na citada ACP.
Tecendo considerações sobre a tese defendida, requer, por fim, a concessão de “medida liminar para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 03, de 12 de janeiro de 2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento em definitivo do presente writ”.
Os aspectos fáticos e jurídicos presentes na petição inicial, apresentados acima de forma resumida, contribuem para formar convencimento, ao meu juízo, de que os pressupostos legais para a concessão da liminar estão presentes.
In casu, o cumprimento imediato da respeitável decisão atacada causará prejuízos de monta ao impetrante, tendo em vista que será demitido sumariamente, mesmo por força de decisão judicial que lhe autorizou o registro como jornalista profissional.
Em exame provisório, a fumaça do bom direito, associada ao perigo da demora, autorizam a concessão da liminar. Assim o digo, porque a Portaria MTE nº 03/2006 é um ato individualizado, direcionado, e não geral, universal. A decisão que concedeu a antecipação da tutela somente pode ser modificada, a priori, por outra decisão judicial em Instância Superior.
Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, nos termos em que pleiteado.
Prossiga-se com o mandamus . A DD. Autoridade apontada como coatora preste, querendo, as informações no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de março de 2006.
MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator
Documento: 2319057 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 29/03/2006 Página 1 de 1
Fonte: STJ