A novela dos precários continua. O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação de Defesa do Trabalhador Discriminado (ADETRADI) em favor dos seus associados portadores de registro precário de jornalista. No início do mês, o ministro tinha indeferido um pedido semelhante, mas diante de um recurso concedeu a liminar que foi publicada no Diário da Justiça do último dia 23, segunda-feira.
A decisão judicial só abrange os associados da ADETRADI e com título precário de jornalista. A Portaria que invalidou os registros precários continua valendo para todos que não pertençam à citada entidade. O Jornalista apurou que o departamento jurídico da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) está analisando a decisão judicial para solicitar a sua cassação.
"A ADETRADI ganhou Liminar favorecendo a todos os seus Associados! Portanto, Jornalista que possuía registro precário e for Associado da ADETRADI, pode voltar a exercer a profissão", anuncia o site da Associação.
Mil Reais
Ainda segundo informações obtidas no próprio site da ADETRADI, além de uma mensalidade associativa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por mês, o interessado em usufruir da liminar terá também que pagar uma parcela única de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários advocatícios.
"Infelizmente, o ato que cassou os Registros Precários (Portaria 03/2006 do MTE), já ocorreu há mais de 120 dias (prazo de prescrição para Mandados de Segurança). Portanto, não é mais possível entrar com outros MS, porque o direito já prescreveu. Neste sentido, somente os processos já impetrados (como o nosso) é que serão apreciados e terão prosseguimento. Mas os direitos dos Associados da ADETRADI estão garantidos, pois já foram reconhecidos em MS impetrado dentro do prazo!", garante o site da ADETRADI.
Veja abaixo, a íntegra da liminar:
Superior Tribunal de Justiça
RCDESP no MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 11.741 - DF (2006/0081455-9)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO TRABALHADOR DISCRIMINADO
ADVOGADO : MARCELLO ROBERTO LOMBARDI
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela impetrante em face da decisão de fls. 27/28 que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na Portaria n. 3, de 12.1.2006, que declarou a invalidade dos registros de jornalistas efetuados em função da antecipação de tutela e sentença proferida nos autos de ação civil pública que restou reformada pelo TRF da 3ª Região.
Alega que o lapso de tempo decorrido entre a expedição do ato e a impetração do mandado de segurança decorreu da tentativa de busca de entendimento com o Ministério e com as DRT"s, o que, contudo, restou infrutífero (fl. 32).
Assevera que os órgãos fiscalizadores (DRT"s e Sindicatos) adotaram uma atitude mais drástica com a proximidade do prazo fatal para impetração da segurança, quando passaram a exercer uma fiscalização de forma efetiva e agressiva. Nesse sentido, junta notícias acerca da demissão de jornalistas e até mesmo a abertura de inquérito policial pelo exercício ilegal da profissão (fls. 43/45).
A impetrante argumenta que a concessão da segurança após o trâmite normal do processo não socorrerá os seus associados, pois caso um só jornalista perca o emprego e deixe de recuperá-lo a decisão futura (ainda que positiva) não resultará no efeito almejado.
Examinadas as alegações da impetrante, verifico que assiste-lhe razão. O perigo na demora de uma decisão tardia faz-se presente. Assim, cumpre-me reconsiderar o decisum anterior de modo a deferir a liminar pleiteada.
Comunique-se a concessão da liminar à autoridade apontada como coatora.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2006.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Fonte: DJ: 23/05/2006