O editor não gerencia a revista e, por isso, não é ele quem deve figurar no pólo passivo de uma ação que pede direito de resposta. O entendimento é da juíza Tânia Magalhães Avelar Moreira da Silveira, da 1ª Vara Criminal de São Paulo, informa a Revista Consultor Jurídico.
Foi julgada extinta a ação em que o empresário André Maurício Freire Pires pedia que uma carta resposta sua fosse publicada na revista "Época". Pires se sentiu ofendido com reportagem publicada em setembro de 2005 em que, segundo ele, foram atribuídos ao empresário fatos inverídicos.
Para a juíza Tânia, a defesa do empresário errou ao ajuizar a ação contra o diretor editorial da revista. “Sendo certo que o requerido não detém poderes de gerência em relação à empresa exploradora de meios de informação, deve ser reputado parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.” Segundo ela, a ação deveria ter sido proposta contra o responsável pela revista.
Além disso, a juíza entendeu que a exigência para ação de pedido de reposta não foi atendida. A Lei de Imprensa determina que, antes de recorrer à Justiça, aquele que se sentiu prejudicado deve solicitar seu direito de resposta em 60 dias. Só pode recorrer à Justiça se o pedido extrajudicial for negado. Segundo a juíza, essa exigência não foi atendida.