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22/07/2006
Jornalistas e a liberdade de profissão
 

Parece, mas não é. As associações de donos da mídia e suas congêneres encaminharam parecer ao Palácio do Planalto contra a sanção do projeto de Lei 79/2004. O projeto passou por todas as Comissões, foi aprovado pelo Congresso Nacional e está na mesa do presidente Lula para sanção ou veto. O parecer encaminhado a Lula, conclui que o projeto é inconstitucional por afrontar a liberdade de expressão, o direito de acesso à informação etc.

O parecer confunde liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. "Quanto a liberdade de profissão, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão", já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

As associações dos donos da mídia só não contaram para o presidente Lula que:

"Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.

O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade

A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas."

Decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, teor de  Acórdão publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2005.

Os parágrafos acima não fazem parte de nenhum parecer. São os fundamentos da decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que determinou em outubro do ano passado a exigência de diploma de curso superior para a atividade de jornalista. Decisão esta, vale lembrar, que está em vigor em todo o País.

O juiz federal Manoel Álvares, no Acórdão, decidiu: "Como é sabido, a profissão de jornalista é uma profissão liberal, assim entendida a que exige, por excelência, a intervenção do intelecto e para cujo exercício é indispensável o diploma do curso superior específico conferido por estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido". A decisão foi publicada no dia 30 de novembro de 2005, no Diário Oficial da União e está disponível AQUI.

O presidente tem até o dia 28 de julho para sancionar ou vetar o projeto que reforça a regulamentação da profissão de jornalista já prevista no Decreto-Lei 972 de 1969. Prevê como premissa para o exercício da profissão a obrigatoriedade do diploma em curso superior de jornalismo. Além disso, relaciona as funções privativas dos profissionais habilitados. Às 11 funções previstas originalmente no decreto editado pelo regime militar, o novo projeto acrescenta outras 12.

Aprovado na Câmara e no Senado, o projeto está amplamente amparado pela mais recente decisão do Tribunal Regional Federal sobre o assunto e não há restrição legal alguma à sua sanção, como demonstra a decisão reproduzida no início do texto.

Copie, cole e encaminhe o presente texto ao Palácio do Planalto - clicando AQUI. Caso contrário, corremos o risco de que o presidente também acabe acreditando que a nossa liberdade de profissão não existe ou é inconstitucional.

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