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06/08/2006
Jornalista não terá que indenizar empresário
 

A Revista Consultor Jurídico informa que o jornalista Leandro Fortes e a Editora Globo estão livres de indenizar por danos morais o empresário Paulo de Tarso. A decisão é do juiz Iberê de Castro Dias, da 26ª Vara Cível de São Paulo. O empresário pediu indenização porque foi chamado de informante da polícia e delator na reportagem Lucros e perdas do Dossiê Cayman publicada na revista Época, onde o jornalista trabalhava, na edição de 21 de maio de 2001.

Tarso alegou que a reportagem insinuou que ele roubou documentos. Também argumentou que a fotografia dele próxima a de outro mencionado na reportagem deu a entender que estariam no mesmo local. Por isso, pediu R$ 150 mil de indenização por danos morais.

A Editora Globo alegou que os fatos noticiados são verdadeiros e que a reportagem não causou danos à imagem do empresário.
Segundo o juiz, a liberdade de imprensa tem que ser preservada para "rechaçar qualquer possibilidade de retorno aos tempos sombrios de controle intelectual dos meios de comunicação".

Para o juiz, a imprensa tem a função social de fiscalizar a prestação de serviços da sociedade e não se pode proibi-la de divulgar fatos. Principalmente quando as informações, baseadas em documentação, podem revelar falhas na administração pública ou crimes cometidos por funcionário público. No caso, como o jornalista escreveu a notícia fundamentada em documentos, não se pode falar em abuso da sua liberdade, afirmou.

Quanto ao fato de ter mencionado o nome do empresário como informante da polícia, o juiz entendeu que não houve dano moral. "Bem ao revés, demonstra que o autor teria contribuído positivamente para as investigações, voltadas a apurar fato criminoso de relevo para a política pátria. Os termos "informante" e "delator" não se prestam a desmerecer o autor, mas a revelar que auxiliou com os serviços policiais."

Segundo o juiz, a reportagem só afirma que "Paulo de Tarso e Eduardo Passo forneceram papéis encontrados no escritório de Silva à Polícia Federal" e que mesmo que essa afirmação fosse falsa, isso não seria motivo para desaboná-lo. De acordo com o juiz, não há nenhuma menção na reportagem de que o empresário teria roubado documentos.

Com relação às fotografias, o juiz entendeu que "contém nítida divisão" entre as fotos de Paulo de Tarso e Eduardo Passo, "não havendo qualquer menção ou sugestão de que estivessem no mesmo local." Assim, condenou Paulo de Tarso ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 15 mil.

O dossiê Cayman acusava, em 1998, o então presidente Fernando Henrique Cardoso e outros integrantes do PSDB de manterem uma conta clandestina em uma empresa no Caribe.
Outra tentativa
Em conseqüência da mesma notícia, Paulo de Tarso entrou com queixa-crime por calúnia, injúria e difamação contra o repórter Leandro Fortes. A primeira instância da Justiça Criminal rejeitou o pedido.

O juiz Décio de Moura Notarangeli, da 1ª Vara Criminal do Foro de Pinheiros, em São Paulo, entendeu que "embora fortes as expressões "informante" e "delator", usadas para qualificar o querelante, a elas não se recorreu imotivadamente, de forma gratuita e despropositada, fora do contexto da reportagem vista como um todo".

Uma outra queixa-crime interposta pelo empresário contra o jornalista foi aceita pela Justiça Criminal de São Paulo.

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