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30/08/2006
TSE garante direito de opinião da mídia na campanha
 

A aplicação da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) não pode inibir princípios constitucionais como a liberdade de imprensa e a livre expressão do pensamento. Com esse entendimento, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral rejeitou recurso da coligação PSDB-PFL, que apóia a candidatura de Geraldo Alckmin à presidência da República, contra o comentarista Carlos Chagas, da rede de televisão CNT, informa o Consultor Jurídico.

A decisão faz uma nova abordagem do dispositivo da lei eleitoral que visa a garantir a imparcialidade no rádio e na televisão na cobertura das eleições. O Tribunal entendeu que a preocupação em impedir favorecimentos da imprensa na disputa eleitoral não pode se sobrepor à liberdade de imprensa e de expressão prevista na Constituição.

"Como podemos imaginar um programa jornalístico onde o jornalista não possa opinar? Os programas seriam muito desagradáveis", afirma o ministro Cezar Peluso. Para o ministro, se o tribunal acatasse o recurso da coligação estaria contrariando a Constituição, o direito de opinião e a liberdade de expressão.

A coligação recorreu, sob a alegação de que a Lei Eleitoral, em seu artigo 45, permite que a emissora de TV faça em seus programas jornalísticos apenas alusão a candidatos, mas não comentários sobre candidatos, para evitar o uso de poder econômico ou político e o enaltecimento de um candidato em prejuízo do outro.

Em seu voto o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que "toda legislação infraconstitucional, mesmo em período eleitoral, deve ser interpretada harmoniosamente com a Constituição" e concluiu: "A liberdade de expressão, é a maior expressão da liberdade".

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