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11/10/2006
Jurista defende jornada do jornalista
 

Regulamentação constitucional. O professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano, emitiu um parecer, no início do mês, no qual conclui que no tocante à determinação da aplicabilidade da regulamentação do exercício da profissão de jornalista, feita por meio do Decreto-Lei n.º 972/69, da Lei n.º 6.612/78 e do Decreto n.º 83.284/79, aplica-se a todo o território brasileiro - "ordem jurídica global" -, uma vez que o decreto-lei e a lei mencionados são leis nacionais, de interesse do país, servindo de fundamento legal para o referido decreto, tendo sido essa legislação recepcionada pela atual Constituição da República.

Segundo o jurista, devem respeitar nossa regulamentação tanto a iniciativa privada como a Administração Pública, em todos os seus níveis de governo e órgãos, que tenham em seu quadro de empregados ou funcionários jornalistas que trabalhem exercendo sua profissão.

Setor Público

Para o professor, a jornada normal de trabalho imposta aos jornalistas, enquanto servidores públicos, também não pode ultrapassar as 25 (vinte e cinco) horas semanais estabelecidas na regulamentação da profissão, ainda que lei da esfera de governo contratante discipline essa matéria de maneira diversa, o que implica o pagamento das devidas horas extras quando a carga horária determinada pela lei nacional regulamentadora do jornalismo for ultrapassada.

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