A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) protocolou hoje (16), no Supremo Tribunal Federal (STF), um requerimento endereçado à ministra Cármem Lúcia Antunes solicitando uma audiência. O objetivo da Federação é esclarecer sobre a extensão e as conseqüências de uma eventual decisão que ressuscite os registros precários, conforme solicitado em medida liminar pela Procuradoria-Geral da República.
"Todos os precedentes e pareceres em anexo têm como objeto a interpretação da exigência legal de diploma de curso superior em comunicação social como condição para a obtenção do registro profissional de jornalista junto ao Ministério do Trabalho", sustenta o ofício encaminhado pela FENAJ, que arrolou 10 documentos, entre pareceres e acórdãos sobre o tema.
O presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade, acredita que a Medida Cautelar da PGR não será acolhida. "A sentença da Juíza Carla Richter foi a única contra a exigência do diploma até agora e seus efeitos foram revertidos pelo TRF da 3ª Região", sustenta. A assessoria jurídica da FENAJ avalia que os precedentes e documentos demonstram que inexiste plausibilidade jurídica a sustentar o Recurso Extraordinário, revelando a ausência do primeiro requisito para a concessão de medida liminar e a total ausência de perigo de demora na apreciação do recurso ao Supremo.
A FENAJ também realiza esta semana uma reunião da Coordenação da Campanha Nacional em Defesa da Formação Específica e Regulamentação (diploma) para definição de ações contra este novo ataque à profissão.
Veja abaixo a íntegra do documento protocolado:
Brasília, 16 de outubro de 2006.
Senhora Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES,
Vossa Excelência é relatora da Medida Cautelar nº 1.406/2006, de autoria do Ministério Público Federal em São Paulo, com a qual, mediante medida liminar, o autor busca emprestar efeito suspensivo a Recurso Extraordinário manejado contra Acórdão do TRF-3ª-SP, que considerou constitucional a exigência de diploma de nível superior como condição para o registro profissional de jornalista.
A signatária deste requerimento é parte Recorrida no Extraordinário, uma vez que ingressou como terceira interessada nos autos da Ação Civil Pública originária, ao lado da União, em defesa dos jornalistas brasileiros.
Diante do requerimento de medida liminar, neste passo a FENAJ tem dois objetivos. O primeiro é requerer uma audiência para que possa informar sobre a extensão e as conseqüências de uma eventual decisão neste sentido para o contingente de mais de 120 mil jornalistas brasileiros regularmente formados e registrados perante o Ministério do Trabalho e Emprego. E, o segundo, fazer chegar às mãos de Vossa Excelência as decisões judiciais e pareceres jurídicos existentes, vários deles do próprio Ministério Público, inclusive da Procuradoria-Geral, que demonstram, por um lado, que a única decisão considerando inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo, é a sentença que foi cassada pelo acórdão recorrido e, por outro, em conseqüência, que não existe plausibilidade jurídica na tese veiculada no RE.
Todos os precedentes e pareceres em anexo têm como objeto a interpretação da exigência legal de diploma de curso superior em comunicação social como condição para a obtenção do registro profissional de jornalista junto ao Ministério do Trabalho.
1. Pareceres (2) do em. Procurador-Geral da República nos autos do RMS nº 24.213, da relatoria do em. Min. Celso de Mello em tramitação perante esse c. STF.
2. Acórdão - APC nº 9860-6 - TRF 4ª Região - 2003.
3. Acórdão nº RR 438.743 - TST - 1998.
4. Acórdão nº RO 1.062 - TRT - 10ª Região - 2002.
5. Acórdão nº RO 2.541 - TRT - 10ª Região - 2002.
6. Acórdão nº RO 1.135 - TRT - 10ª Região - 2002.
7. Acórdão nº 3587 - RO Nº 10.151 - TRT 9ª Região 2000.
8. Acórdão nº 59.850 - do TRT-13ª Região - 2000.
9. Parecer e deliberação da Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos do MPT - 1996.
10. Parecer do MPF no MS nº 009860-6 - SC - 2002.
Tais precedentes e documentos demonstram que inexiste plausibilidade jurídica a sustentar o Recurso Extraordinário, revelando a ausência do primeiro requisito para a concessão de medida liminar.
Por outro lado, também inexiste a menor necessidade de acautelamento do suposto direito, uma vez que nenhum prejuízo existe, na manutenção da atual situação. Os cidadãos que requereram registro precário junto ao Ministério do Trabalho o fizeram consciente de que a sustentação era precária e se fundava apenas em liminar e depois em sentença única da espécie. Ademais, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região existe há quase um ano e nenhuma conseqüência teve na prática, até porque as pessoas que obtiveram o denominados registro precário possuem outras profissões.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) a não apreciação do pedido de medida liminar nos autos da Medida Cautelar nº 1.406/2006, sem antes ouvir as partes e a Procuradoria-Geral da República;
b) uma audiência em gabinete para que a FENAJ possa tratar do assunto.
Atenciosamente,
Sérgio Murilo de Andrade
Presidente da FENAJ