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15/01/2007
Decisões do TST fortalecem jornalistas e radialistas
 

Duas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho fortalecem as lutas empreendidas por jornalistas e radialistas. Em uma ação, a Justiça condenou a RBS TV a enquadrar o repórter cinematográfico Clóvis Santa Catarina como jornalista. Em outra, a União Brasileira de Educação e Assistência - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) foi condenada a enquadrar um trabalhador como radialista e a lhe pagar horas extras.

Repórter cinematográfico é jornalista

No primeiro caso, a decisão do TST fortalece a jurisprudência para situações equivalentes, muito praticadas por empresas de comunicação. Quando atuava na RBS TV Santa Rosa (RS), Clóvis era enquadrado como operador de câmera e recebia salário inferior ao de um jornalista. Após perder ação no Tribunal Regional do Trabalho/RS, a RBS recorreu ao TST, alegando que ele exercia funções de operador de câmera e operador de câmera de unidade portátil externa.

Mas a primeira turma do TST referendou a compreensão do TRT/RS: "O fotógrafo sai com a pauta junto com o repórter e, enquanto o repórter investiga os dados necessários para a matéria, o fotógrafo registra as cenas, e nem por isso é rebaixado da condição de jornalista para "operador de câmera fotográfica". Além de condenada a pagar diferenças salariais desde junho de 1998, a RBS terá que pagar ao repórter cinematográfico o equivalente a 11 horas extras por dia.

Empregado da PUC é enquadrado como radialista

Já na tese adotada pela sexta turma do TST, mesmo que a empresa para a qual trabalha não tenha os serviços de radiodifusão como atividade principal, o empregado deve ser enquandrado como radialista se as funções que exercer forem características de tal profissão. A decisão corrobora outra sentença do TRT/RS, baseada no artigo 3º da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista: "considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão)".

Como ficou evidenciado, na PUC havia produção de vídeos veiculados tanto em rede interna quanto em canal externo e a instituição de ensino superior participa de um consórcio de sete universidades para exibição de programas culturais. Além da constatação de que o trabalhador exercia jornada superior a seis horas - e que, portanto, tinha direito a horas extras -, a instituição foi condenada a pagar um adicional de 40% ao trabalhador que, além de operador de vídeo, acumulava a função de diretor de imagens.

Fonte: FENAJ, com informações da Assessoria do TST, da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares e de Patricia Campello

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