A prisão preventiva de jornalista por prática de crime de imprensa é ilegal, diz o subprocurador-geral da República Francisco Teixeira Dias, em parecer sobre um habeas corpus cujo objetivo é cassar a prisão de Domingos Raimundo da Paz. Ele foi acusado por um advogado e por agentes públicos do município de Registro, em São Paulo, por crimes crimes de calúnia, difamação e injúria. A informação é da Revista Jurídica ÚLTIMA INSTÂNCIA.
De acordo com o sub-procurador, o caput do artigo 66 da Lei n° 5.250/67 estabelece que "o jornalista não poderá ser detido nem recolhido preso antes da sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades".
Segundo ele, "é certo que a segunda parte do texto refere-se à prisão em qualquer caso, o que leva a conclusão de que o jornalista estaria sujeito, além da prisão decorrente de sentença com trânsito em julgado, à prisão por prática de crime que não seja de imprensa, a prisão por infidelidade na condição de depositário ou por descumprimento de obrigação alimentícia".
"A Constituição Federal, em resguardo da liberdade de expressão e informação, pressuposto e corolário do proclamado Estado democrático de direito, já assegura ao profissional da imprensa garantias especiais, dentre as quais, a inviolabilidade do sigilo à fonte, com tamanha repercussão aniquiladora de outros bens jurídicos", defende.
"Nada estranhável, pois, à Constituição Federal, que o legislador ordinário, em reforço a essa garantia constitucional da liberdade de expressão e informação, resguarde o jornalista profissional do risco da prisão preventiva, por crime de imprensa, tendo em vista, ainda, que, em face da mesma Constituição, a prisão cautelar é de ser reservada para casos excepcionais."
Fonte: Revista Jurídica ÚLTIMA INSTÂNCIA