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08/04/2007
Edital convoca eleição na FENAJ
 

Edital convoca eleição na FENAJ
Por Diretoria da FENAJ 
  
 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DA DIRETORIA DA FENAJ

(2007/2010)

 

Art. 1º - A eleição realizar-se-á obrigatoriamente mediante o voto de cada jornalista sindicalizado, nas sedes e nas delegacias dos Sindicatos dos Jornalistas Profissionais e em locais de trabalho previamente definidos pela Comissão Eleitoral Local, sendo permitido o uso de urnas-itinerantes. 

§ 1º - A Comissão Eleitoral Local fixará o horário para a recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 08 (oito) horas diárias, devendo a votação ser iniciada após as 8 horas, sendo que, no terceiro dia, o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas do horário local. 

§ 2º - Na hipótese de algum Sindicato declarar-se impedido para realizar as eleições ou para indicar a sua Comissão Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional proceder aos meios necessários para garantir a realização do pleito. 

§ 3º - A eleição poderá ser realizada em 1, 2 ou 3 dias, sendo nos dias 16, 17 e 18 de julho de 2007, em caso de opção por dois dias; e, no dia 18 de julho de 2007, em caso de a opção ser por um dia, prevalecendo os horários fixados no parágrafo 1º deste artigo. 

Art. 2º - O registro das chapas deverá ser feito na sede da FENAJ, no endereço HIGS 707, bloco R, casa 54, em Brasília-DF, das 08 horas do dia 09 de abril até as 18 horas do dia 23 de abril de 2007, por meio de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional, assinado pelo candidato a presidente ou por algum integrante da chapa, e pelo candidato avulso, no caso de candidatura à Comissão Nacional de Ética e Liberdade de Imprensa. 

§ 1º - Ao ofício deverão ser anexados os seguintes documentos de cada candidato: 

I fotocópia da Carteira de Identidade de Jornalista atualizada; 

II declaração do Sindicato de que o jornalista está apto a disputar as eleições. 

§ 2º - No momento do registro do candidato ou da chapa, apresentada toda a documentação exigida no parágrafo anterior, a FENAJ fornecerá recibo, numerando o candidato ou a chapa, conforme a ordem cronológica de inscrição. 

§ 3º - Não será considerado registrado o candidato ou a chapa que não atender integralmente aos dispositivos estabelecidos no Estatuto da FENAJ e neste edital. 

§ 4º - Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa e, ocorrendo múltipla inscrição, caberá à Comissão Eleitoral Nacional exigir definição expressa do candidato, ficando prejudicadas as demais. 

§ 5º - Os candidatos por chapa não poderão se candidatar como candidatos avulsos e vice-versa. 

Art. 3º - As chapas registradas devem ter, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos ocupados por mulheres. 

Art. 4º - Encerrado o prazo de inscrição de chapas, será aberto um prazo de 3 (três) dias para eventuais impugnações, cujos pedidos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Nacional. 

Art. 5º - Até o dia 20 de abril de 2007, ficam os Sindicatos obrigados a enviar à Comissão Eleitoral a relação completa dos associados, com seus respectivos endereços. 

§ 1º - Até o dia 06 de julho, os Sindicatos deverão remeter à Comissão Eleitoral Nacional, na sede da FENAJ, a listagem dos jornalistas a eles sindicalizados, com a indicação de quem está apto a votar. 

§ 2º - A Comissão Eleitoral Nacional entregará a relação prevista neste artigo, mediante recibo, às chapas e aos candidatos avulsos que a solicitarem, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da solicitação e dentro do prazo de dez dias antes das eleições. 

Art. 6º - Os Sindicatos se obrigam a dar a mais ampla divulgação às eleições, especialmente junto à categoria dos jornalistas, devendo afixar cópia do Edital e do Regimento Eleitoral em local de fácil visualização nas respectivas sedes sindicais, bem como, quando possível, nas suas respectivas páginas na Internet. 

Art. 7º - Caberá ao presidente do Sindicato, ouvida a diretoria e consultadas as chapas concorrentes, a designação da Comissão Eleitoral Local, cuja composição será informada à Comissão Eleitoral Nacional. A Comissão Eleitoral Local será encarregada de todas as providências previstas neste edital, inclusive quanto à escolha dos membros das Mesas Receptora e Apuradora de Votos, quando for o caso, a serem compostas por pelo menos um presidente e um mesário e terá a sua constituição comunicada à Comissão Eleitoral Nacional, até, no máximo, 15 (quinze) dias antes do primeiro dia da eleição. 

§ 1º - Caso um membro da mesa não compareça no dia e hora previstos para a realização das eleições, e/ou sua apuração, o presidente, ou, na falta deste, seu membro mais idoso, convocará, dentre os eleitores, um jornalista para a composição da Mesa. 

§ 2º - Cada chapa concorrente ou candidato avulso poderá nomear um fiscal e um suplente, atuando um de cada vez, perante as Mesas Receptoras de votos, inclusive das urnas itinerantes, cuja indicação à Comissão Regional Eleitoral deverá ser feita até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito. 

Art. 8º - A Mesa Receptora, especialmente o seu presidente, é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas, cabendo-lhes também a guarda da urna e sua entrega lacrada, contra recibo, ao presidente da Comissão Eleitoral Local. 

Art. 9º - Não haverá voto por procuração e o voto em separado só poderá ser aceito nos seguintes casos: 

I associado em dia com suas contribuições, mas fora de sua base territorial; 

II - associado que ficar em dia no momento do voto, exclusivamente na base a que pertence, com comprovação prévia perante a Mesa Receptora.

Parágrafo único Na sobrecarta do voto em separado, a Mesa Receptora anotará o nome do jornalista, o número de sua matrícula e o motivo da tomada do voto em separado. 

Art. 10 Da ata da Mesa Receptora de Votos constará o número de eleitores que compareceram, número total de associados em condições de voto, nomes dos membros da respectiva Mesa e um histórico dos trabalhos eleitorais realizados. 

Art. 11 Terminada a eleição, será instalada, em sessão pública, a Mesa Apuradora de Votos, na sede do Sindicato, à qual se entregará a urna ou as urnas, contra recibo. 

§ 1º - A Mesa Apuradora, nomeada pela Comissão Eleitoral Local, se encarregará da apuração dos votos e da elaboração de ata própria, registrando os fatos acontecidos durante o seu trabalho, bem como a proclamação do resultado eleitoral apurado, não se computando os votos dados em cédulas que tenham sinais visíveis de rasura, identificação do eleitor ou que não tenham as assinaturas dos mesários. 

§ 2º - Em caso de rasura ou da existência de qualquer sinal suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado dois ou mais nomes para cargo em disputa, o voto será anulado. 

§ 3º - Os candidatos avulsos e as chapas poderão indicar fiscal para atuar na Mesa Apuradora de Votos. 

§ 4º - O voto tomado em separado será considerado válido, ou não, pela Mesa Apuradora com a sobrecarta fechada. Se válido, será lançado à urna para que se misture às demais cédulas; caso contrário, será incinerado. 

Art. 12 Ao presidente do Sindicato caberá comunicar à FENAJ, por escrito, o resultado final das eleições, dentro de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação do resultado da votação, sendo que, junto com a comunicação, serão remetidas as cópias das atas das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos. 

§ 1º - Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que deverá ser apreciada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral Nacional. 

§ 2º - Até 10 (dez) dias após a realização do pleito, o presidente da FENAJ fará publicar no Diário Oficial da União o resultado oficial das eleições, marcando a data e o local da posse da nova diretoria eleita. 

Art. 13 As situações não previstas expressamente no Estatuto e neste Regimento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Nacional. 

Brasília, 05 de abril de 2007. 

Sérgio Murillo de Andrade

Presidente

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