O juiz Adolpho Correa de Andrade de Melo Júnior, da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio, determinou ontem, dia 8 de maio, o cancelamento do leilão de dois andares do edifício-sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), os quais haviam sido penhorados pela Prefeitura do Rio para cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU - na verdade de taxas incluídas no carnê do IPTU. O leilão desses e de mais 12 imóveis, de outros contribuintes, estava marcado para esta quarta-feira, dia 9, na sede da Procuradoria-Geral do Município, no Centro do Rio.
Para obter o deferimento de sua pretensão, a ABI efetuou depósitos no montante de cerca de R$ 35 mil, como garantia do pagamento da dívida, que ela questiona, sob o fundamento de que os tributos que a Prefeitura está cobrando, a Taxa de Iluminação Pública e a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Antes de efetuar o depósito, a ABI ingressou na mesma 12ª Vara de Fazenda Pública com um recurso denominado exceção de pré-executividade, em que pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança. O mesmo Juiz Adolpho Correa de Andrade já reconheceu o alegado pela ABI, dando-lhe ganho de causa, em dois outros processos em tramitação na 12ª Vara de Fazenda Pública, mas no caso desses dois que ensejaram a penhora a postulação de declaração da inconstitucionalidade foi formulada agora.
Os supostos débitos atribuídos à ABI são relativos a exercício anterior a 1999, quando a Prefeitura iniciou a cobrança judicial, após o lançamento na Dívida Pública do Município dos valores em cobrança. Já então a ABI gozava de isenção do IPTU, instituída nos incisos I e XVIII do Código Tributário Municipal (Lei n° 69l, de 24 de dezembro de 1984), que concede esse benefício aos imóveis de interesse histórico ou cultural, caso do Edifício Herbert Moses, sede da ABI, tombado desde 1984 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-Iphan.
A Prefeitura entendeu que a isenção estabelecida no Código Tributário Municipal não se estendia às chamadas taxas fundiárias, conhecidas pelas siglas TIP e TCLLP e cobradas junto com o IPTU, e impôs essa obrigação fiscal aos contribuintes. O Supremo Tribunal Federal, porém, declarou inconstitucional a cobrança, porque a base de cálculo para lançamento desses tributos era a mesma do IPTU - localização do imóvel, área ocupada, forma de utilização, entre outros itens - o que configurava bitributação vedada pela Constituição.
Fonte: ABI