O jornal O Estado de S.Paulo foi condenado a pagar cerca de R$ 563 mil por danos morais ao advogado Brasil do Pinhal Pereira Salomão, que atua na cidade de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo. A decisão foi do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, considera ainda que o limite indenizatório imposto pelos artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67, Lei de Imprensa, estão revogados pela promulgação da atual Carta Magna.
A matéria que motivou a ação foi veiculada no dia 30 de maio de 1997, no caderno de "Política", sob o título "Advogado causa polêmica em Ribeirão Preto" e subtítulo "Fundador do PT, Brasil Salomão deu parecerem que teriam causado prejuízo à prefeitura".
Na época, o advogado de Salomão, Henrique Furquim Paiva, requereu indenização de R$ 100 mil por danos morais. A alegação foi de que a matéria era totalmente inverídica e teria sido publicada com "intenção deliberada e consciente de difamação".
Em sua defesa, o jornal alegou que apenas reproduziu as informações fornecidas pelas fontes entrevistadas. No julgamento em 1ª instância, ocorrido em abril de 1998, a juíza Maria Silvia Gomes Sterman deu ganho de causa ao advogado. A empresa recorreu.
Após perder a causa no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça, o jornal recorreu ao Supremo Tribunal Federal, reclamando também do valor da condenção, que corrigida chegou a R$ 563.926,02, correspondente ao valor inicial requerido, somado às correções monetárias e juros. Pela sentença, o Estadão também foi obrigado a publicar a sentença completa da 1ª instância do processo em suas páginas, o que ocorreu na última quinta-feira (22), na página 10 do 1º Caderno.
Indenização Sem Limites
Na condenação, o STF afirma que “quanto à alegação do réu segundo a qual há de ser obedecido o limite indenizatório imposto pelos artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67, Lei de Imprensa, deve-se ter em conta que também esses dispositivos foram revogados pela promulgação da atual Carta Magna. A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm se pacificando no sentido de se entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, ao reconhecer o direito à indenização por dano moral, não estabelece limites ao seu arbitramento, restando também por ela não recepcionadas os artigos da Lei de Imprensa que dispunham em sentido contrário a esse mandamento. Acompanhamos, portanto, jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para entender como não recepcionada a Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à fixação de limites máximos para as indenizações de que tratam os artigos 51 e seguintes.
"Portanto, sem razão o apelante também em sua alegação de que a indenização deve ter o limite estabelecido pela Lei de Imprensa que, como se disse, nesse aspecto não restou recepcionada pela Constituição Federal de 1988” (fls. 451 a 453)", afirma a decisão do STF.
Na sentença, o STF deixa claro que considera as limitações da Lei da Imprensa desamparadas pela Constituição: “O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 9.02.67 – Lei de Imprensa – que estabelece que “a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no art. 50”, não foi recebido pela Constituição de 1988. É dizer, o acórdão recorrido decidiu que a limitação imposta pelo art. 52 da Lei de Imprensa, que restringe a responsabilidade civil da empresa de informação e divulgação à tarifação ali estabelecida, não foi recebida pela Constituição vigente", decidiu o relator do processo.