Editor exerce função de confiança, e a ele não se aplica a jornada de cinco horas prevista para jornalistas na CLT. A idéia norteou a decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação de editor esportivo contra a S.A. A Gazeta, jornal de Vitória, no Espírito Santo. O jornalista pedia o pagamento de horas extras além da quinta hora trabalhada, mas o entendimento do relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, é que o Decreto-Lei nº 972/69 caracteriza o cargo de editor como função de confiança.
Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 306, não incluir o editor entre as exceções para a jornada de cinco horas, o decreto-lei estabelece como privativas de jornalista profissional as atividades de confiança de editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. O jornalista alegava que o cargo de editor não é de confiança, pois acima dele existem três níveis hierárquicos: secretário de redação, diretor de redação e editor-chefe.
A argumentação do editor possibilitou que o recurso de revista fosse apreciado pelo TST, pois há divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais quanto ao assunto. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, julgou que o editor não tinha direito ao pagamento de horas extraordinárias. Na mesma linha foi a compreensão do tema pelo ministro Alberto Bresciani. Para ele, prevalece o que determina o decreto-lei.
Fonte: TST