Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. alega que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor. Com essa argumentação, vem tentando alterar a decisão, da Justiça do Trabalho de São Paulo, com recursos ao Tribunal Superior do Trabalho.
O radialista trabalhava desde maio de 1992 como operador de VT e coordenador de programação, até ser demitido em setembro de 1995. Ao ajuizar a ação trabalhista em 1997, conseguiu o direito ao adicional de acúmulo de funções na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela Sétima Turma do TST.
Na decisão da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, enfatizou que a empresa esqueceu-se de mencionar o artigo 14 da mesma lei, que estabelece não ser permitido, com um só contrato de trabalho, o acúmulo em setores diferentes. Mesmo sabendo de tal impedimento, a empresa permitiu que seu empregado exercesse simultaneamente funções em setores diversos. Em seu recurso, a própria Bandeirantes admite o acúmulo de atividades ao afirmar que as funções de operador de VT estão contidas em área técnica (Setor de Tratamento e Registros Visuais) e as de coordenador de programação na área de produção (Setor de Produção).
A previsão legal para o pagamento do adicional de acúmulo de funções quando viessem a ser exercidas em um mesmo setor ocorreu em virtude da proibição do exercício em setores diferentes. Segundo o ministro Caputo Bastos, a empregadora “não pode agora tentar esquivar-se de um dever seu”, que se originou devido à não-observância à lei.
O relator, ao concluir que a decisão do TRT da 2ª Região estava correta e que o radialista tem direito ao recebimento do adicional, negou provimento ao agravo de instrumento da Bandeirantes. Após a publicação da decisão, em 14 de dezembro de 2007, a empresa, inconformada, recorreu em 21 de dezembro, desta vez com embargos. Resta à empresa e ao radialista aguardarem a apreciação dos embargos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Fonte: TST