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12/01/2008
Mantida multa por falta de registro profissional de jornalista
 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou provimento a recurso de empresa que protestava contra multa aplicada por fiscal do trabalho, em razão da contratação de pessoas sem o devido registro profissional de jornalista para exercer a profissão.

A alegou que a demora no registro dos jornalistas precários deveria ser atribuída ao próprio Ministério do Trabalho e Emprego, e que a lei dispensa da apresentação do diploma.

No auto de infração, o fiscal declarou afronta ao art. 4º do Decreto-Lei nº 972/69, já que, apesar de solicitados, não foram apresentados os registros profissionais dos profissionais indicados. O desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, concluiu pela regularidade e legalidade do auto de infração, declarando também a competência do fiscal para lavrá-lo. A análise das provas levou à confirmação do trabalho de sete pessoas sem registro profissional de jornalista, o que justificou a multa imposta.

O relator frisou que o dispositivo legal infringido determina a necessidade de registro prévio no órgão do MTE para o exercício da profissão de jornalista. Dessa forma, a mera solicitação desse registro não satisfaz a exigência legal, até porque, há requisitos a serem preenchidos, com o risco de indeferimento.

Por esses fundamentos, a Turma julgou subsistente o auto de infração e confirmou a multa imposta à empresa transgressora.

Fonte: TRT de Minas Gerais

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