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19/01/2008
Conheça o substitutivo que ataca os jornalistas de rádio e TV
 

A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) abriu guerra contra o substitutivo ao Projeto de Lei nº. 1.337, que busca regulamentar a profissão de radialista. A propositura é de autoria do deputado Beto Mansur (PP/SP) e foi apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados no último dia 19 de dezembro. 

“Achamos que a proposta é conveniente para os donos de emissoras de rádio e TV, e aí mora o perigo, pois muitos parlamentares são donos ou testas de ferro de emissoras”, diz o presidente da FENAJ, Sérgio Murillo de Andrade. Ele revela que a entidade já iniciou a reação ao substitutivo: “emitimos um alerta geral aos Sindicatos dos Jornalistas e buscaremos uma audiência com o deputado Beto Mansur”.

Considerando que o substitutivo ataca a regulamentação profissional e o exercício das funções de jornalistas, a FENAJ já mobilizou sua assessoria jurídica e pretende interferir na tramitação legislativa do substitutivo.

Conheça abaixo a íntegra da proposta de Beto Mansur: 

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003

Modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando as atribuições da categoria e vedando a concessão de registro provisório.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando a descrição das atividades admitidas no exercício profissional da categoria e vedando a concessão de registro provisório.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de

1978, passa a vigorar aditado do seguinte parágrafo:

"Art. 7º .............................................................................

..........................................................................................

Parágrafo único. É vedada a concessão de registro provisório para o exercício da profissão de que trata esta lei. (NR)".

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A profissão do radialista compreende o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I – Atividades de direção, supervisão e administração especializada, peculiares às empresas de radiodifusão.

II – Atividades de produção de notícias e programas, relacionadas com:

a) Direção e supervisão da programação de rádio e televisão.

b) Autoria e interpretação de conteúdo audiovisual e de

programas de rádio e televisão.

c) Redação e apresentação de notícias, elaboração de comentários, supervisão, redação e produção de programas de conteúdo jornalístico e noticiosos, inclusive esportivos, para o rádio e televisão, alcançando as funções de:

1) Repórter noticiarista, abrangendo a leitura e apresentação de programas noticiosos.

2) Repórter de rádio e televisão, abrangendo o registro e a narração de fatos, a produção e realização de entrevistas e a análise de eventos para o rádio e a televisão.

3) Apresentador de programas de rádio e televisão.

4) Comentarista de rádio e televisão.

5) Cronista de rádio e televisão.

6) Repórter cinegrafista e fotográfico.

d) Edição de programas.

e) Dublagem.

f) Cenografia.

III – Atividades técnicas de:

a) Direção e supervisão técnica.

b) Registro sonoro e audiovisual.

c) Tratamento, edição, armazenamento e preservação de registros e seus suportes, inclusive com o uso de tecnologia digital.

d) Montagem.

e) Animação e arte.

f) Produção de cópias.

g) Manutenção técnica de equipamentos de rádio e televisão.

Parágrafo único. A regulamentação da lei detalhará as  denominações e descrições em que se desdobram as tividades mencionadas neste artigo. (NR)"

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado BETO MANSUR

Relator

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