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03/03/2008
Justiça Federal deve julgar ação por falta de registro
 

Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e de previdência social (CTPS) de seus empregados. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em face do juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados.

Ao receber os autos, o juízo federal, acolhendo o parecer ministerial, determinou a remessa do processo para o juízo comum estadual, visto que “o delito apurado tem como sujeito passivo empregado determinado e não a organização geral do trabalho ou a coletividade dos trabalhadores”.

Por sua vez, o juízo de Direito da Vara Criminal suscitou o conflito, registrando que omitir dados na carteira de trabalho é um atentado contra o interesse da Previdência Social na fiscalização e arrecadação das contribuições que são devidas aos empregados, sendo, então, competência da Justiça Federal.

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS.

“Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no artigo 194 da Constituição Federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso IV, da CF”, assinalou a ministra.

Fonte: TST

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