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18/06/2008
Folha e Editora Abril são multadas por propaganda antecipada
 

O juiz auxiliar da propaganda da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Francisco Carlos I. Shintate, acolheu duas representações propostas pelo Ministério Público Eleitoral e multou Marta Suplicy (PT) em R$ 42.564,00, a empresa Folha da Manhã S.A. em R$ 21.282,00 e a editora Abril em R$ 21.282,00, por entender que houve propaganda antecipada em entrevistas concedidas ao jornal Folha de S. Paulo e à revista Veja São Paulo. Cabem recursos ao TRE-SP.

De acordo com as decisões, os veículos, que pertencem à empresa Folha da Manhã e à editora Abril, respectivamente, publicaram matérias que “exorbitaram do mero interesse jornalístico, exercida a liberdade de informação de modo inadequado, a ponto de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea”. Nas entrevistas, Marta Suplicy teria indicado sua pretensão de se candidatar a prefeita, apresentando-se com as melhores qualidades e criticando os concorrentes. As matérias foram publicadas em 4 de junho na Folha de S. Paulo e na edição de 4 a 11 de junho da revista Veja São Paulo.

O magistrado de primeiro grau afirma em suas decisões que, apesar do inquestionável interesse público, “tem-se típica propaganda direta, explícita e extemporânea, dirigida a todos os eleitores”. Conforme a lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições em todo o país, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho do ano da eleição.

Shintate examina a aplicação de duas garantias constitucionais em conflito: a liberdade de imprensa e a igualdade dos concorrentes no processo eleitoral. Para o juiz, “a publicação de entrevista em mídia escrita poderia violar a igualdade entre os pré-candidatos ao permitir que um deles expusesse, antes dos demais e fora do período permitido, sua pretensão de concorrer ao cargo, sua plataforma de governo, enaltecendo suas qualidades e realização passadas, criticando as ações do atual governo e imputando qualidades desfavoráveis aos adversários”.

“Embora a liberdade de imprensa esteja elevada à categoria de princípio constitucional, não se pode esquecer que, além desta garantia, por igual vigora outro princípio, da mesma hierarquia, que garante a igualdade dos candidatos no pleito, apresentando-se como limite da liberdade de imprensa quando a mesma usa espaço de entrevista para a realização de propaganda no período pré-eleitoral”, argumenta o juiz.

A Assessoria de Comunicação Social do TRE de São Paulo informou que Shintate se amparou em decisões que caracterizam como propaganda antecipada as referências, como qualidades pessoais, que sirvam a influenciar o eleitor e angariar seus votos, interferindo no equilíbrio da disputa eleitoral, mesmo que não haja indicações diretas a cargo ou mandato que se pretenda disputar.

Fonte: TRE-SP (Assessoria de Comunicação Social)

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