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17/04/2004
Deputado quer fim da prisão especial para jornalistas
 

Está apto para ser incluído na pauta de votações da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 678/2003, de autoria do deputado Valdemar Costa Neto (PL-SP), que retira os jornalistas e sindicalistas da lista das categorias com direito à prisão especial, mas mantém o privilégio para os políticos em geral.

A proposta já passou por todas as comissões e a qualquer momento pode ser analisada e votada pelos deputados.

Veja a íntegra do Projeto de Lei nº 678/2003:

Reduz a lista das categorias com direito à prisão especial, elimina privilégios da prisão especial e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º.O Art. 295 do Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial em celas isoladas nas prisões comuns , à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

I- os ministros de Estado;

II- os governadores ou interventores de Estados, do Distrito Federal e de Territórios, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de polícia;

III-os membros do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

IV- os magistrados;

V- os membros do Ministério Público;

VI- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para exercício daquela função;

VII- os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

VIII- os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos e inativos;

IX-os servidores do Departamento de Segurança Pública com exercício de atividade estritamente policial;

X- Funcionários da polícia civil da União, dos Estados, Territórios e do Distrito Federal em exercício de atividade estritamente policial.

Art. 2º. O § 1º do Art. 295 do Decreto-Lei Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As celas isoladas nas prisões visam a proteger os presos cuja atividade pública seja suscetível de provocar qualquer risco presumível para sua segurança e integridade física, limitando-se o benefício ao isolamento dos demais prisioneiros e a transporte diferenciado, sendo vedados quaisquer outros privilégios."

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis Nº 2.860 , de 31 de agosto de 1956, Nº 3.988 , de 24 de novembro de 1961, Nº 5.606, de 9 de setembro de 1970 e Nº 7.172, de 14 de dezembro de 1983, bem como o Decreto nº 38.016 de 05 de outubro de 1955 e o Art. 66 da Lei Nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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