Edital das eleições para a FENAJ
2004-2007
Art. 1º - A eleição realizar-se-á, obrigatoriamente através da coleta de votos dos jornalistas sindicalizados, e se fará nos dias 6, 7 e 8 de julho em todo Brasil, nas sedes e delegacias dos Sindicatos dos Jornalistas Profissionais, e em locais de trabalho previamente definidos pela Comissão Eleitoral Local, sendo permitido o uso de urnas-volantes.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Local fixará o horário para a recepção dos votos, assegurando um período mínimo de 10 (dez) horas diárias, devendo a votação iniciar-se após as 8 horas, sendo que, no terceiro dia, o horário de encerramento da votação será, obrigatoriamente, às 20 horas, horário local.
§ 2º - Na hipótese de algum Sindicato declarar-se impedido para realizar as eleições ou para indicar a sua Comissão Eleitoral, caberá à Comissão Eleitoral Nacional proceder aos meios necessários para garantir a realização do pleito.
§ 3º - A eleição poderá ser realizada em 1, 2 ou 3 dias . Em 2 dias, será nos dias 7 e 8 de julho de 2004; em caso de ser num único dia, será no dia 8 de julho de 2004, prevalecendo os horários fixados no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º - O registro das chapas será feito na sede da FENAJ, em Brasília, impreterivelmente até o dia 12 de maio de 2004, às 18 horas, através de ofício dirigido ao presidente da Comissão Eleitoral Nacional, assinado pelo candidato a presidente ou por algum integrante da chapa, e pelo candidato avulso, no caso de candidatura à Comissão Nacional de Ética e Liberdade de Imprensa.
§ 1º - Ao ofício deverão ser anexados:
I - fotocópia da Carteira de Identidade de Jornalista atualizada;
II - declaração do Sindicato de que o jornalista está apto a disputar as eleições.
§ 2º - No momento do registro do candidato ou da chapa, apresentada toda a documentação exigida no parágrafo anterior, a FENAJ fornecerá recibo, numerando o candidato ou a chapa, conforme a ordem cronológica de inscrição.
§ 3º - Não será considerado registrado o candidato ou a chapa que não atender integralmente aos dispositivos estabelecidos no Estatuto da FENAJ e neste edital.
§ 4º - Nenhum candidato poderá participar de mais de uma chapa e, ocorrendo múltipla inscrição, caberá à Comissão Eleitoral Nacional exigir definição expressa do candidato, ficando prejudicada as demais.
§ 5º - Os candidatos por chapa não poderão se candidatar como candidatos avulsos e vice-versa.
Art. 3º - As chapas registradas devem ter, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos ocupados por mulheres.
Art. 4º - Encerrado o prazo de inscrição de chapas, será aberto um prazo de 3 (três) dias para a apresentação de pedido de impugnação, a ser apreciado pela Comissão Eleitoral Nacional.
Art. 5º - Até o dia 12 de maio de 2004, ficam os Sindicatos obrigados a enviar à Comissão Eleitoral a relação completa dos associados e com os respectivos endereços.
§ 1º - A Comissão Eleitoral Nacional repassará a listagem às chapas e aos candidatos avulsos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da solicitação.
§ 2º - Até o dia 22 de junho, os Sindicatos deverão remeter à Comissão Eleitoral Nacional, na sede da FENAJ, a listagem dos jornalistas sindicalizados, com a indicação de quem está apto a votar.
Art. 6º - Os Sindicatos se obrigam a dar a mais ampla divulgação às eleições, especialmente junto à categoria dos jornalistas, devendo afixar cópia do presente edital em local de fácil visualização nas respectivas sedes sindicais.
Art. 7º - Caberá ao presidente do Sindicato, ouvida a diretoria e consultadas as chapas concorrentes, a designação da Comissão Eleitoral Local, cuja composição será informada à Comissão Eleitoral Nacional. A Comissão Eleitoral Local será encarregada de todas as providências neste edital, inclusive quanto à escolha dos membros das Mesas Receptora e Apuradora de Votos, a serem compostas por pelo menos um presidente e um mesário e terá a sua constituição divulgada à Comissão Eleitoral Nacional, até, no máximo, 15 (quinze) dias antes do primeiro dia da eleição.
§ 1º - Caso um membro da mesa não compareça no dia e hora previstos para a realização das eleições, e/ou sua apuração, o presidente, ou, na falta deste, seu membro mais idoso, convocará, dentre os eleitores, um jornalista para a composição da Mesa.
§ 2º - As Mesas Receptoras de votos, inclusive das urnas volantes, poderão contar com um fiscal de cada chapa concorrente, indicado até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito.
Art. 8º - A Mesa Receptora, especialmente o seu presidente, é responsável por todas as providências necessárias ao bom e pleno funcionamento dos trabalhos, sendo irrecorrível em suas deliberações coletivas, cabendo-lhe também a guarda da urna e sua entrega lacrada, contra recibo, ao presidente da Comissão Eleitoral Local.
Art. 9º - Não haverá voto por procuração e o voto em separado só poderá ser aceito nos seguintes casos:
I - associado em dia com suas contribuições, mas fora de sua base territorial;
II - associado que ficar em dia no momento do voto, exclusivamente na base a que pertence, com comprovação prévia perante a Mesa Receptora.
Parágrafo único - Na sobrecarta do voto em separado, a Mesa Receptora anotará o nome do jornalista, o número de sua matrícula e o motivo da tomada do voto em separado.
Art. 10 - Da ata da Mesa Receptora de Votos constará o número de eleitores que compareceram, número total de associados em condições de voto, nomes dos membros da respectiva Mesa e um histórico dos trabalhos eleitorais realizados.
Art. 11 - Terminada a eleição, será instalada, em sessão pública, a Mesa Apuradora de Votos, na sede do Sindicato, à qual se entregará a urna ou as urnas, contra recibo.
§ 1º - A Mesa Apuradora, nomeada pela Comissão Eleitoral Local, se encarregará da apuração dos votos e da elaboração de ata própria, registrando os fatos acontecidos durante o seu trabalho, bem como a proclamação do resultado eleitoral apurado, não se computando os votos dados em cédulas que tenham sinais visíveis de rasura, identificação do eleitor ou que não tenham as assinaturas dos mesários.
§ 2º - Apresentando a cédula qualquer rasura ou sinal suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado dois ou mais nomes para cargo em disputa, o voto será anulado.
§ 3º - Os candidatos avulsos e as chapas poderão indicar fiscal para atuar na Mesa Apuradora de Votos.
§ 4º - O voto tomado em separado será considerado válido, ou não, pela Mesa Apuradora com a sobrecarta fechada. Se válido, será lançado à urna para que se misture às demais cédulas; caso contrário, será incinerado.
Art. 12 - Ao presidente do Sindicato caberá comunicar à FENAJ, por escrito, o resultado final das eleições, dentro de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da proclamação da votação apurada, sendo que, junto com a comunicação, serão remetidas as cópias das atas das Mesas Receptoras e Apuradoras de Votos.
§ 1º - Divulgado o resultado, correrá o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de impugnação, que deverá ser apreciada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pela Comissão Eleitoral Nacional.
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a realização do pleito, o presidente da FENAJ fará publicar no Diário Oficial da União o resultado oficial das eleições, marcando a data e o local da posse da nova diretoria eleita.
Art. 13 - As situações não previstas expressamente no Estatuto e neste Regimento serão resolvidas pela Comissão Eleitoral Nacional.
Brasília,
12 de abril de 2004
Elisabeth Villela da Costa
Presidente