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19/04/2010
Tribunal determina redução de jornada de jornalista
 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu a jurisprudência da Corte e rejeitou (não conheceu) recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro ao reconhecer o direito de uma empregada ao enquadramento como jornalista e à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT - a duração normal do trabalho de jornalista não deverá exceder a cinco horas.

Segundo o juiz convocado Roberto Pessoa, relator na Turma, as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No presente caso, o juiz concluiu, no quadro delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho baiano (5ª Região) que a empregada era responsável pela edição dos portais do Serpro, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo.

Desde o Primeiro Grau, a empregada teve reconhecido o direito à jornada reduzida. Em sua defesa, o Serpro afirmou pertencer à categoria de empresa pública federal, com atividade preponderante de processamento de dados de toda a máquina administrativa do governo federal, além de inexistir em seu quadro funcional atribuições inerentes a empresa jornalística.

Porém, de acordo com o testemunho de uma estagiária, a empregada encaminhava revista publicada pelo Serpro, releases de alguns eventos e fazia a comunicação eletrônica, sempre com notícias relacionadas à empresa. Quando do seu estágio, realizava as mesmas atividades dela, qual seja: redação das matérias das revistas, de um jornalzinho interno e o envio de notícias para a imprensa externa.

O Serpro tentou reverter sentença de Primeiro Grau desfavorável, que o condenou ao pagamento de três horas extras diárias à empregada, após enquadrá-la na categoria profissional de jornalista. Pleiteou, se mantido o reconhecimento, diante das atribuições, fosse ela comparada, por analogia, à função de redator-chefe, por responder pela comunicação social da empresa, a incidir, no caso, o artigo 306 da CLT (excepciona, entre outros, o cargo de redator-chefe da jornada de cinco horas).

Convicto de a empregada se enquadrar na hipótese da jornada especial aplicável aos jornalistas, ainda que de empresa não jornalística, o Regional manteve a sentença. O Serpro ainda opôs embargos, também rejeitados.

No recurso ao TST, o Serpro ainda insistiu no enquadramento da empregada no artigo 306 da CLT, por receber gratificação de função, auferida somente àqueles que exercem cargo de confiança.

Mas ela não detinha fidúcia especial o bastante para caracterizar sua atividade como de confiança, disse o juiz Roberto Pessoa, mesmo porque, o valor da gratificação (quinze por cento do salário base) não se mostrou compatível com a confiança que a empresa pretendeu demonstrar. Assim, ele manteve a decisão do Regional, e afirmou que, para concluir de outra forma, seria necessário o reexame da moldura fático-probatória, vedada no TST, pela Súmula nº 126. (RR-215600-64.2003.5.05.0016)

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho

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