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04/05/2004
Projeto sobre exercício da profissão avança
 

O relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara Federal, deputado Antônio Carlos Biscaia,  emitiu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto DE LEI No 708, DE 2003 Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que "dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista", e propôs uma emenda à propositura.

Veja abaixo a íntegra da decisão da Comissão e a emenda apresentada ao projeto de autoria do deputado Pastor Amarildo:
 

I - RELATÓRIO
 
O ilustre deputado Pastor Amarildo formulou o projeto de lei em epígrafe, com vistas a modificar dispositivos do Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

O autor consigna que esse Decreto-Lei está desatualizado, pois não se adequou às mudanças advindas da evolução tecnológica ou do aprofundamento da experiência profissional.

Com o escopo de modernizá-lo, propõe alteração no art. 6º da legislação citada quanto à definição das atividades e funções exercidas por profissionais empregados, incluindo, neste rol, ainda, as de Editor Responsável, Editor de Jornalismo, Subdiretor de Jornalismo, Coordenador de Reportagem, Pauteiro, Coordenador de Revisão, Coordenador de Imagens, Editor, Comentarista, Processador de Texto e Assessor de Imprensa.
 
Destaca, ao fim, que também são privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinente às atividades descritas nesse mesmo artigo da proposição.

O projeto de lei foi distribuído à Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, para juízo de mérito, e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, nos termos do art. 54 do Regimento Interno, para o de constitucionalidade e juridicidade.

Na Comissão de Mérito a proposta recebeu aprovação com uma emenda proposta pelo Relator, expurgando do seu texto a referência aos jornalistas empregados, vez que hoje são inumeráveis os tipos de liame entre esse profissional e a empresa de comunicação.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Consoante o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição original e da emenda que lhe foi aprovada.
 
Com relação à iniciativa legislativa, estão satisfeitos os mandamentos dos artigos 22, I e 61 da Lei Maior não ocorrendo, pois, vício constitucional.

Com proposta de alterações do Decreto-lei 972,de 17.10.69, o projeto trata da atualização das funções jornalísticas, de interesse de toda a categoria profissional dos jornalistas, principalmente no que se refere ao assessor de imprensa e ao colaborador - aquele que mesmo sem ser jornalista pode redigir matérias em sua área específica de saber. Assim, a proposição não vulnera princípios do nosso ordenamento jurídico, de onde decorre a juridicidade de seus mandamentos. Na emenda, do mesmo modo, estão ausentes quaisquer problemas de juridicidade.

Quanto à técnica legislativa, necessária se faz a apresentação de emenda para adequar o Projeto de Lei n.º 708/03 aos ditames da Lei Complementar n.º 95/98, que disciplina o processo de elaboração das leis, vez que, em evidente equívoco, menciona em seu texto que a alínea "a" pertence ao § 1º do art. 4º do Decreto-Lei n.º 972/69, quando deveria estar no § 3º do mesmo artigo.

Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei n.º 708, de 2003, e da Emenda Supressiva da Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público, nos termos da emenda em anexo.

Sala da Comissão, em 29 de abril de 2004 .

Deputado Antônio Carlos Biscaia
Relator


Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania 

EMENDA

Substitua-se no art. 1º do Projeto de Lei n.º 708, de 2003, a expressão: "Art. 4º, § 1º, a)", por : "Art. 4º, § 3º, a)".

Sala da Comissão, em 29 de abril de 2004.

Deputado Antônio Carlos Biscaia
Relator

 

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