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13/05/2004
Justiça barra expulsão de jornalista
 

O jornalista norte-americano William Larry Rohter Junior obteve no Superior Tribunal de Justiça a garantia de livre trânsito em território nacional. O ministro Peçanha Martins, relator do habeas-corpus apresentado pelo senador Sérgio Cabral, concedeu-lhe um salvo-conduto (documento que possibilita o livre trânsito, em zona de beligerência, sem risco de prisão de seu portador). Pelo menos até que o mérito do pedido seja apreciado pelos demais ministros que integram a Primeira Seção.

Larry Rohter teve o visto de permanência temporário no Brasil cancelado pelo ministro da Justiça interino no último dia 10. A decisão foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União. O senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ) entrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com habeas-corpus com pedido de liminar para anular o ato de cancelamento De acordo com o senador, o ato praticado pelo ministro interino da Justiça viola os princípios de liberdade de expressão e liberdade de imprensa. "O ato é inteiramente ilegal, violador de diversos direitos e garantias fundamentais do indivíduo previstos na própria Constituição da República", afirmou. Para ele, é inadmissível a expulsão de alguém do País simplesmente porque reproduziu, no jornal para o qual trabalha, matérias publicadas no Brasil que desagradem a quem quer que seja".

Ao analisar o pedido, o ministro Peçanha Martins destacou que o Brasil é um Estado democrático de direito e que o presidente da República contribuiu com intensa participação política para a instauração da democracia plena no País e se conduz com honra e dignidade. Sendo a imprensa um dos pilares fundamentais da democracia e livre a "expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença", conforme preceitua a Constituição Federal.

O fato - ressalta o ministro - é que o jornalista estrangeiro teve cancelado o visto de permanência no País por ter assinado reportagem dita leviana, mentirosa e ofensiva à honra do presidente da República brasileiro. Mas a questão é: poderia ter o ministro da Justiça fazê-lo?

Explica Peçanha Martins que o ato de concessão ou revogação de visto de permanência no país de estrangeiro, em tese, está subordinado aos interesses nacionais (artigo 3º da Lei 6815/80). O visto é ato de soberania e, assim, questiona o relator se uma vez concedido poderia ser revogado pelo fato de o estrangeiro ter exercido um direito assegurado pela Constituição - o de externar sua opinião no exercício da atividade jornalística. Questiona ainda se tal ato administrativo estaria isento do exame pelo Judiciário.

A seu ver, nesse caso, não. "É que no Estado democrático de direito não se pode submeter a liberdade às razões de conveniência ou oportunidade da Administração". E aos estrangeiros, como aos brasileiros, são assegurados direitos e garantias fundamentais pela Constituição Federal descritos no artigo 5º, dentre eles o de liberdade de expressão.

Apesar de o pedido não estar acompanhado de cópia do ato, constando apenas alegações e notícias publicadas em jornais, o ministro entendeu urgente assegurar ao jornalista a plena eficácia das garantias fundamentais constitucionais. Assim, concedeu-lhe o salvo-conduto, previsto no artigo 201 do Regimento Interno do STJ, até a decisão final do habeas-corpus. O ministro requisitou informações, dando o prazo de 72 horas para que sejam cumpridas.


Fonte: Assessoria do STJ

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