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25/05/2004
Veja o contrato entregue aos jornalistas paulistas
 

"O Jornalista" obteve uma cópia do "Contrato de Cessão e de Transferência de Direitos Autoriais" que está sendo entregue aos jornalistas do interior do Estado de São Paulo, com data retroativa ao dia da admissão do profissional. O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo também recebeu uma cópia e o Departamento Jurídico da entidade está analisando o contrato.

Na última sexta-feira (21/05),  o Sindicato dos Jornalistas alertou a todos(as) jornalistas para que não assinem esse contrato, caracterizado como verdadeira prova de má-fé dos patrões, e avisa que já está abrindo negociações com todos esses jornais. "Se necessário, o Sindicato tomará as medidas judiciais cabíveis para acabar com esse abuso contra os direitos dos(as) jornalistas", afirma o boletim eletrônico extraordinário encaminhado aos associados.

O contrato transfere todos os direitos autorais dos jornalistas para o veículo onde atuam.

Veja abaixo a íntegra do contrato:


"Contra de Cessão e de Transferência de Direitos Autoriais"

Considerando que o Cessionário (Jornalista) é titular de direitos autoriais patrimoniais, nos termos do art. 17, Parágrafo 2º, da Lei nº 9.610/98, sobre as obras intelectuais produzidas sob sua organização e orientação;

Considerando que as partes firmaram, nesta data, Contrato de Trabalho a Título de Experiência e, que a atividade a ser exercida pelo (a) ora Cedente envolve criação intelectual;

Resolvem as partes firmar o presente Contrato de Cessão e Transferência de Direitos Autorais Patrimoniais, que constituirá parte integrante do Contrato de Trabalho e se regerá de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

1.  Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, o (a) Cedente cede e transfere ao Cessionário, com exclusividade, desde já, em caráter irretratável e irrevogável, os direitos de que é titular, incidentes sobre as criações, tais como reportagens, artigos, matérias, editoriais, comentários, noticiários, "charges", "cartuns", caricaturas, gravuras, obras fotográficas, retratos, imagens digitais, e demais formas de reprodução de imagens, não excluídas outras obras de caráter intelectual, resultantes da prestação de serviços, doravante denominadas "Criações", pactuada nos termos do Contrato de Trabalho firmado pelas partes em 2002.
1.1  As partes expressamente convencionam que quaisquer Criações concebidas pelo (a) Cedente, no curso e em decorrência do Contrato de Trabalho firmado em 2002, e que sejam passíveis de proteção pela legislação vigente de propriedade intelectual, serão de titularidade exclusiva do Cessionário.

2.  Em consequência da cessão e transferência de direitos, objeto deste contrato, o cessionário exercerá, sem limitação de tempo e de âmbito territorial (Brasil e exterior), todos os direitos que lhe são ora cedidos e transferidos, sendo-lhe expressamente permitido:

(a)  armazenar, utilizar, publicar e reproduzir as Criações de autoria do (a) cedente, observando-se o disposto nas cláusulas seguintes; e

(b)  utilizar, no todo ou em parte, as Criações acima referidas, para veiculação em quaisquer tipos de mídia e veículos, tais como, exemplificativamente, mas não exclusivamente, jornais, revistas, televisão, rede Internet, inclusive banda larga, cinema, öut door", mídias alternativas e quais quer outras, sem restrições ou ressalvas, inclusive em materiais promocionais e publicitários;

(c)  ceder as Criações acima referidas a terceiros, no topoou em parte, independentemente de prévia autorização ou comunicação ao (à) Cedente.

3.  As Criações serão exploradas economicamente pelo Cessionário, por si, seus coligados, controladores, controlados e /ou de controle comum, seus sucessores, licenciados ou cessionários, mediante a sua divulgação, publicação, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição e/ou comunicação ao público, por meio da Internet, incluindo banda larga, bem como venda, locação, licenciamentos e quaisquer outras formas de disponibilização das Criações, por quaisquer meios, formatos, processos, procedimentos, suportes, mídias e veículos, compatíveis, próprios ou inerentes à natureza das Criações, tais como,  exemplificativamente, mas não exclusivamente, publicações, impressas (jornais, livros, revistas, fascículos, encartes, guias, etc.), "Home Vídeo", "Vídeo Laser Disc"(VLD), "Digital Video Disc"(DVD), "CD Rom", "DVD Rom", "CDI"e quaisquer outros processos audivisuais, impressos ou de multimídia, sem qualquer limitação, observando-se, ainda, o disposto nos itens seguintes.

3.1  As Criações poderão ser colocadas, pelo Cessionário, à disposição do público através de meios digitais, em redes de computadores, tais como a Internet, mediante a inserção em banco de dados e o armazenamento em computadores ou forma de arquivamento do gênero, bem como mediante cabos, fibras óticas, satélites, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra para percebê-la, ainda que por sistema que importe em pagamento pelo usuário.
 
3.2  As Criações poderão, ainda, ser divulgadas e ou distribuídas pelo Cessionário ao seu exclusivo critério, editadas pelas empresas controladas, coligadas e ou controladoras do Cessionário e/ou por terceiros, e/ou comercializada ao público em geral, como obra avulsa, por si ou por terceiros, em quaisquer locais que lhe aprouver, sem quaisquer restrições ou ressalvas.
 
3.3  O Cessionário utilizará e comercializará as Criações sem quaisquer limitações de número de exemplares, edições, impressões e quaisquer outras formas de reprodução, sendo-lhe, ainda, expressamente permitido distribuí-las e comercializá-las na íntegra ou em partes, através de formas que permitam a divisão das mesmas, sob os sub-títulos que lhe aprouver, sem que seja devida qualquer remuneração adicional ao (à) Cedente em decorrência dessas utilizações.
3.4  Fica, ainda, expressamente esclarecido que o Cessionário poderá realizar novas edições e reproduções das criações, com redução, ampliação, revisão e/ou autalização de seu conteúdo e de sua diagramação, sendo-lhe lícito promover, ainda, alterações em seu título, para fins de exploração econômica nas mesmas condições previstas nesta cláusula, sem que seja devida qualquer remuneração adicional ao (à) Cedente em decorrência dessas utilizações.

4.  Caberá ao cessionário, com exclusividade, decidir sobre o conteúdo, características, título, sub-títulos e quaisquer outros aspectos relacionados à utilização das Criações e às eventuais novas edições e reproduções a que se refere o item 3.4, inclusive no que se refere à inserção de nomes de empresas e de marcas de produtos e/ou serviços de terceiros.

5.  O cessionário fica, desde já, expressamente autorizada pelo (a) Cedente a proceder as alterações, adaptações, montagens, cortes, fixações e reproduções das criações, que se fizerem necessárias à sua utilização.

6.A utilização e a exploração econômica das Criações, nos termos previstos nesta cláusula, poderá ser feita, no Brasil e no exterior, pelo Cessionário, por si, seus coligados, controladores, controlados e/ou de controle comum, seus sucessores e/ou por terceiros por ela autorizados e/ou licenciados, sem qualquer restrição ou ressalva, sendo-lhe permitido, ainda, ceder e transferir, no todo ou em parte, a terceiros os direitos autoriais patrimoniais, objeto deste contrato.

7.  A presente cessão de direitos patrimoniais sobre as Criações pelo (a) Cedente ou cessionário, objeto deste contrato, é feita a título oneroso, e a remuneração pela cessão de direitos patrimoniais corresponderá ao valaro de r$ 100,00 (cem reais), por mês, pago ao (à) Cedente, nos termos do parágrafo 1º, da cláusula 3ª, do Contrato de Trabalho e  a partir da data da assinatura do presente instrumento.

7.1  Fica certo e ajustado entre as partes que a remuneração prevista no parágrafo 1º, da cláusula 3ª, do Contrato de Trabalho, será aúnica existente para a cessão de direitos sobre as Criações, bem assim todas as formas de utilizações previstas neste contrato, independentemente do número de impressões, exemplares e tipos de suportes por meio dos quais as Criações poderão ser comercializadas, no Brasil e no exterior.

7.2  As partes convencionam que não será devida quaisquer outras remunerações adicionais pelo Cesiionário, por si, seus coligados, controladores, ontrolados e /ou licenciados, em decorrência da exploração econômica que vierem a realizar, nos termos previsto neste instrumento, implicando o pagamento da referida remuneração em plena, geral e irrevogável quitação da cessão de direitos, objeto deste contrato.

8.  Os custos de armazenamento e utilização dos materiais produzidos em decorrência do presente contrato correrão por conta exclusiva do cessionário.

9.Reputam-se cedidos os direitos autorais patrimoniais sobre as Criações resultantes da prestação de serviços, pelo (a) Cedente ao cessionário, durante o prazo de vigência do Contrato de Trabalho.

9.1  A referida cessão de direitos cessará na data de término ou rescisão, por qualquer das partes, do Controle de Trabalho, sem prejuízo para os direitos já cedidos, pelo (a) Cedente, até o momento darescisão.

10.  A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste contrato não implicará novação, moratória ou renúncia a direito. A parte tolerante poderá exigir da outra parte o fiel e cabal cumprimento deste contrato, a qualquer tempo.

11.  Os compromissos e obrigações aqui assumidos por cada Parte comprotam execução específica, nos termos dos artigos 461, 462, 639 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo certo que a fixação de perdas e danos não constituirá reparação adequada e suficiente. Para este fim, as Partes reconhecem que o presente instrumento, devidamente assinado por duas testemunhas, contitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil.

12.  O presente instrumento revoga e substitui todos e quaisquer entendimentos, acordos, comunicações ou Contratos anteriormente celebrados entre as partes em relação ao objeto deste contrato, orais e escritos, estando no presente Instrumento consubstanciados todos os acordos comerciais vigentes entre as partes em relação ao objeto do presente contrato.

13.  O presente contrato constitui Anexo ao Contrato de Trabalho firmado pelas partes em 2002, sendo a ele totalmente vinculado.

14.  O presente contrato é firmado em caráter irretratável e irrevogável, pelo mesmo se obrigando as partes, em todos os seus termos e condições, por si, seus herdeiros e sucessores.

15.  Elegem as partes para conhecer qualquer ação, acessória, preparatória, preventiva, cautelar ou principal, exceção, execução, interpelação, notificação, protesto, ou vistoria, decorrente, atinente ou conexa com os negócios jurídicos consubstanciados neste intrumento ou sua execução, o Foro da Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, renunciando as partes a qualquer outro, o mais privilegiado que for e, especialmente, ao de seus domicílios.

E por estarem assim, justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que produzam os seus efeitos legais.

Datado com o ano de 2002.
 

 

 

 

 


 

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