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05/07/2014
Jader Barbalho obtém na Justiça liminar contra O Paraense
 

O tabloide “O Paraense“, editado pela Agência Amazônia de Notícias Ltda., está proibido de veicular textos ofensivos em jornal impresso ou em redes sociais ao senador Jader Fontenelle Barbalho (PMDB/PA). A decisão liminar foi proferida pelo juiz de direito titular da 7ª Vara Cível da capital, Roberto Cézar Oliveira Monteiro, atendendo ao pedido constante em ação de indenização por danos morais feita pelo senador.

A ação afirma ser inequívoco o dano moral que Jader Barbalho sofre por parte da publicação. “Proferem ofensas diretas e deliberadas. Acusam-no de fatos pendentes de julgamento e fazem verdadeira campanha difamatória, com intuito deliberado e exclusivo de ofender o autor”, afirmou o magistrado.

O juiz determinou que “O Paraense” se abstenha de condutas que possam vir a ofender direta ou indiretamente a imagem e a honra de Jader, extrapolando os limites da liberdade de expressão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada veículo de comunicação e/ou divulgação utilizado pelo réu.

Determinou ainda que o tabloide publique nota de esclarecimento com a mesma visibilidade e localização das reportagens que publicou em ofensa ao senador, nos moldes do texto trazidos à ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por edição que não atender a determinação judicial para a mídia expressa, e por dia para as publicações em mídias digitais.

Roberto Monteiro determinou ainda que “O Paraense” retire de seu site e de seu perfil no Facebook publicações caluniosas e ofensivas à honra do senador Jader Barbalho e do candidato ao governo Helder Barbalho. Em caso de descumprimento, determina aplicação de multa diária de R$ 500,00. Por fim a decisão exige que o tabloide faça a administração e moderação de suas páginas e perfis on-line, a fim de excluir comentários ofensivos e/ou ilícitos em relação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Veja abaixo a íntegra da decisão judicial:

D E C I D O.
Nos termos do art. 273 do Código Processual Civil, a concessão da tutela antecipada deve ser analisada e deferida quando houver prova inequívoca e verossimilhança da alegação do autor.
A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside na publicação das reportagens indicadas na exordial com conteúdo ofensivo à imagem e à honra do autor, bem como nos comentários realizados por terceiros nas redes sociais sob a administração/moderação do réu com o mesmo conteúdo ofensivo.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tais publicações/reportagens, haja vista que enquanto perdurarem no tempo também perdurará a ofensa à pessoa do autor.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada para:
01) determinar ao réu que se abstenha de condutas que possam vir a ofender direta ou indiretamente a imagem e a honra do autor, extrapolando os limites da liberdade de expressão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada veículo de comunicação e/ou divulgação utilizado pelo réu;
02) determinar ao réu que publique nota de esclarecimento com a mesma visibilidade e localização das reportagens que publicou em ofensa ao autor, nos moldes do texto carreado aos autos às fls. 35, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por edição que não atender a determinação judicial para a mídia expressa, e por dia para as publicações em mídias digitais;
03) determinar ao réu que retire as seguintes publicações de seu site e de seu perfil no Facebook: "Radiografia de Um Corrupto", "De Valentão a Cordeiro", "Helder Debocha do Judiciário e do Ministério Público" e "Helder Zomba da Justiça". Em caso de descumprimento, aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
04) determinar ao réu que faça a administração e moderação de suas páginas e perfis on-line, a fim de excluir comentários ofensivos e/ou ilícitos em relação ao autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil.
CITE-SE a(s) parte(s) ré, para que, querendo, apresente(m) sua resposta ao presente pedido no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelos autores na inicial, conforme artigos 285 e 319 do CPC.
Apresentada a contestação, se o(a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las;
Intime-se. Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana
de Belém.
Belém, 30 de junho de 2014.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Capital

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