A Revista IstoÉ já pode voltar a circular. O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, deferiu hoje
(17/09) pedido de liminar formulado pela Editora Três Ltda. e suspendeu os
efeitos da decisão da juíza de Direito da Comarca de Fortaleza (CE) que a
proibiu de divulgar notícias relacionadas a apuração criminal supostamente
envolvendo o governador do estado, Cid Gomes, e tinha determinado o
recolhimento da edição 2338 que veiculava tal conteúdo.
Segundo a Editora Três, a decisão da juíza de Fortaleza foi
proferida sem que ela conhecesse o teor da matéria censurada e sem conceder-lhe
a oportunidade de demonstrar o caráter lícito da informação, e que o assunto
da matéria – suposto esquema de desvio de dinheiro público envolvendo a
Petrobras e personalidades públicas – é, atualmente, o mais relevante no
cenário político nacional, e por isso mesmo de grande interesse público.
A empresa sustentou ainda que não se trata de
vazamento de informações, que a reportagem “é narrativa, atual, verdadeira e
pautada por informações seguras e precisas recebidas por meio de suas fontes”
e que teve o cuidado de publicar a versão do suposto envolvido.
Censura prévia
Na decisão em que deferiu a liminar, o ministro Barroso fez
uma revisão da “história acidentada” da liberdade de expressão no Brasil e
afirma que, hoje, ela é pressuposto, juntamente com a liberdade de informação e
de imprensa, “para o funcionamento dos regimes democráticos, que dependem da
existência de um mercado de livre circulação de fatos, ideias e opiniões”.
Barroso ressaltou, contudo, na decisão que os direitos de
privacidade, honra e imagem também têm estatura constitucional, e entre eles e
o direito à liberdade de expressão “não há hierarquia”, sendo necessária a
ponderação, levando-se em conta elementos como a veracidade do fato, a
licitude do meio empregado para a obtenção da informação, a personalidade
pública ou privada objeto da notícia e a existência de interesse público na
divulgação.
A decisão da Justiça cearense, segundo o ministro, “impôs
censura prévia a uma publicação jornalística em situação que não admite esse
tipo de providência: ao contrário, todos os parâmetros acima apontam no sentido
de que a solução adequada é permitir a divulgação da notícia, podendo o
interessado valer-se de mecanismos de reparação a posteriori”. Com isso,
concluiu que a proibição aparentemente violou a autoridade do acórdão do STF na
ADPF 130, “que é enfático na proibição da censura prévia”.
Leia
a íntegra da decisão.
Fonte: STF