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13/10/2014
TSE suspende propaganda da revista Veja contra Dilma
 

Publicidade comercial ou eleitoral? Decisão do ministro Admar Gonzaga concedeu liminar à Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff, a fim de que seja imediatamente suspensa veiculação de propaganda da Revista Veja no rádio. O ministro aceitou a argumentação de que a Editora Abril, a pretexto de veicular publicidade comercial, estaria veiculando propaganda eleitoral no rádio em favor do candidato à Presidência da República Aécio Neves.

Segundo o pedido da Coligação, a revista Veja estaria repetindo uma conduta já realizada no período eleitoral de 2006: quando a Editora Abril, na ocasião, teria pago pela publicação da capa de sua revista em diversos outdoors para promover apoio ao candidato à Presidência da República Geraldo Alckmin, acrescentando que, naquela oportunidade, o TSE determinou a retirada das propagandas.

 

Em sua decisão, o ministro Admar Gonzaga considerou presentes os pressupostos para a concessão da liminar solicitada. Ao examinar atentamente o áudio, o ministro entendeu que houve divulgação de conteúdo próprio do debate eleitoral, porém veiculado na programação normal do rádio, na forma de publicidade comercial, em desacordo com a regra contida no artigo 44, da Lei nº 9.504/97,segundo a qual a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

“A propaganda da Editora Abril, no trecho ‘Aécio Neves (...) promete tirar a Petrobrás das mãos de uma quadrilha’, incorre em propalar, de forma clara, discurso empreendido pelo candidato Aécio Neves sobre tema em voga e polêmico, que vem sendo o cerne das discussões entre os dois candidatos na disputa pelo cargo de presidente da República, tudo isso sob forma de divulgação da nova edição de sua revista”´, entendeu o relator.

De acordo com ele, apesar de a revista poder abordar esse tema sensível - confirmando sua linha editorial de maior simpatia a uma das candidaturas -, “entendo que a transmissão dessa publicidade por meio de rádio, ou seja, de um serviço que é objeto de concessão pelo Poder Público e de grande penetração, desborda do seu elevado mister de informar, com liberdade, para convolar-se em publicidade eleitoral em favor de uma candidatura em detrimento de outra”.

Essa chamada, prossegue o ministro, que deveria destinar-se à venda de um produto, “desbordou para o debate político-eleitoral, em período crítico e por veículo impróprio”, por isso, para o relator, é merecedora de controle por parte da Justiça Eleitoral, como meio e modo de preservar a igualdade de oportunidades. Por essas razões, o ministro concedeu a liminar para determinar à Abril Comunicações S/A que interrompa a veiculação da propaganda questionada até julgamento final da representação e, ainda, que forneça cópia do contrato e de documento fiscal relacionado à publicidade.

 

Fonte: TSE

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