A contribuição sindical prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público, celetista ou estatutário.
Com tal entendimento, a presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Tocantins, Socorro Loureiro, encaminha correspondência aos órgãos públicos dos três poderes de modo a incitá-los a que tenham maior boa vontade no sentido de promover os descontos legais e repassá-los às entidades sindicais agora no mês de março.
Socorro explicou que a Constituição Federal autorizou a cobrança do imposto sindical, inclusive dos servidores públicos, sendo desta forma possível o custeio de parte das obrigações econômicas do sindicato.
Para tanto, em sua notificação, anexa parecer jurídico demonstrando a legalidade da cobrança, com base na previsão do Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal.
Destacou ainda o artigo 1º da Instrução Normativa 01, de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta o artigo 578 e seguintes da CLT que prescreve a obrigação do recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores e empregados públicos.
Ela lembrou ainda que apenas os servidores inativos não possuem a obrigação de fazer o recolhimento, já que a partir da data da aposentadoria o vínculo do servidor com a administração é extinto.
O imposto sindical é constituído pelo desconto de um dia de salário no mês de março, sendo contribuição fixada em lei, cobrada de todos os trabalhadores, não podendo ser confundida com a contribuição sindical voluntária fixada pela assembleia geral para o custeio do respectivo sindicato, sendo esta devida somente pelos sindicalizados.
Fonte: Sindjor