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10/06/2015
STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
 

Venceu o bom-senso e a democracia! Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).

"O que pouca gente percebeu, em toda esta novela e discussão, é que não apenas o gênero biográfico estava sob inadmissível ameaça. Afinal de contas, o famigerado artigo 20 do Código Civil não restringia, textualmente, a proibição e a censura apenas às biografias não autorizadas. Até então, qualquer narrativa histórica ou jornalística, qualquer tese acadêmica publicada em forma de livro e posta à venda em uma livraria, qualquer filme, qualquer documentário, qualquer minissérie ou mesmo qualquer simples notícia de jornal, tudo poderia ser enquadrado no obscurantismo da exigência da autorização prévia", afirmou o premiado escritor Lira Neto, que escreveu, entre outros, livros sobre Getúlio Vargas.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

Fonte: STF

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