Google

 
 
  Extra! Extra!
  Pesquisa
  Espaço La Costa
  Entrevista
  Sindicatos
  Conselho
Federal
  Manual de
Direito
  Legislação
  Documentação de Jornalista
  Links
  Contato

 
 
19/06/2015
Folha de S.Paulo é condenada por fraude trabalhista
 

Por estarem presentes todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho que caracterizam a relação de emprego, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma jornalista contratada como free lancer e a empresa Folha da Manhã — que edita o jornal Folha de S. Paulo. A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à jornalista.

"A ofensa é potencializada, ainda mais, por tratar-se de inaceitável fraude trabalhista articulada pelo maior jornal impresso do país, notoriamente reconhecido por denúncias de corrupção nos mais variados segmentos da sociedade e que, por isso, deveria ser o primeiro a dar o exemplo de respeito à legislação pátria", registrou o juiz Elizio Luiz Perez, da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Diante da constatação da fraude e da possibilidade da mesma situação acontecer com outros jornalistas do veículo, o juiz determinou que fossem enviados ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Secretaria Regional do Trabalho para que estes órgãos adotem providências.

Na decisão, o juiz considerou o depoimento das testemunhas para atender aos pedidos formulados pela jornalista, representada pelo advogado Kiyomori Mori, do Mori, Toni e Costa Teixeira Advogados. Segundo o juiz, um dos depoimentos foi "mais do que suficiente para jogar por terra a condição de autônoma sustentada pela defesa, trazendo à tona a descarada fraude trabalhista perpetrada pela ré, vez que amplamente caracterizados o trabalho por conta do empreendimento e a sujeição da laborista ao poder diretivo da empresa".

Com o reconhecimento do vínculo, o juiz determinou a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas referente ao período, inclusive a multa por não pagar as verbas relacionadas à rescisão do contrato no prazo estipulado pela CLT.

"A falta de pagamento integral das verbas devidas à época da rescisão, no prazo legal, atrai a multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT ainda que só reconhecido o direito em juízo, pois a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza", justificou o juiz.

Ao analisar o pedido de dano moral, o juiz condenou a empresa a indenizar a jornalista em R$ 50 mil. De acordo com a decisão, "o ato ilícito e indenizável dolosamente praticado pela reclamada relegou a autora à invisibilidade decorrente da informalidade. Sob essa ótica, a falta de anotação da CTPS privou injustamente a reclamante das garantias inerentes à relação de emprego, circunstância que possui o notório potencial de lesionar os direitos da personalidade, configurando o dano moral".

Ao concluir a sentença e diante da situação que possivelmente prejudica diversos outros trabalhadores, o juiz determinou o envio de ofícios à Secretaria Regional do Trabalho e ao MPT, junto com cópias da sentença e das atas de audiência, para que "adotem as providências que reputarem cabíveis".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 000263558.2014.502.0041

Fonte: Consultor Jurídico

13/08/2017 HOJE, O SITE OJORNALISTA COMPLETA 14 ANOS
26/12/2016 Programa na Rádio USP debate pejotização e estágio em Jornalismo
23/10/2016 Cineclube exibe filme sobre o bloqueio econômico a Cuba
23/07/2016 Chapa 1 vence eleições para a FENAJ
03/07/2016 Gazeta do Povo: STF suspende ações movidas por juízes
03/07/2016 Eleiçoes: Site Ojornalista apoia Chapa 1 - Sou FENAJ
12/06/2016 Paraná: chuva de processos contra jornalistas gera repúdio
06/06/2016 Tribunal dá reajuste de 9,8% para jornalistas de Pernambuco
12/05/2016 De bem intencionados, dizem que o inferno está cheio.
26/03/2016 Jornalistas lançam manifesto em defesa da democracia
www.ojornalista.com.br - Todos os direitos reservados 2003 - por NetMarketing Soluções