Conheça o projeto que propõe a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil, de autoria do deputado federal Celso Russomanno (PP-SP):
Dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), sobre o 
exercício da profissão de Jornalista e dá outras providências.
 
 
 
 
 
 
                        O Congresso Nacional decreta:
 
 
TITULO I
 
 
DA ORDEM DOS JORNALISTAS DO BRASIL
 
 
CAPITULO I
 
 
DA CRIAÇAO, DOS FINS E DA ORGANIZAÇAO
 
 
                        Art. 1º. Fica criada a Ordem dos Jornalistas do Brasil 
(OJB).
                        Art. 2º. A OJB  é serviço público não governamental, 
dotada de personalidade jurídica e forma federativa.
                        Art. 3º. A OJB não está subordinada a qualquer dos 
poderes estatais constituídos.
                        Art. 4º. A OJB é órgão de seleção, representação, 
disciplina e defesa dos jornalistas, em toda a República Federativa do Brasil.
Art.5º. O uso da sigla OJB é privativo da Ordem dos Jornalistas do Brasil.
                        Art. 6º. Além das mencionadas no artigo 4º, a OJB tem 
por finalidade pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo 
aperfeiçoamento da Imprensa.
                        Art .7º. São órgãos da OJB:
                        I - Conselho Federal;
                        II- Conselhos Regionais;
                        III- Conselhos Estaduais;
                        IV- Seções.
                        Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no 
Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo 
o território nacional, é o órgão supremo da OJB.
Art. 8º. A OJB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária 
total, em relação a seus bens, rendas e serviços.
                        Art. 9º.  Compete à OJB fixar e cobrar de seus inscritos 
contribuições, preços por serviços prestados e multas.
                        Parágrafo único. Constituem também rendas da OJB doações 
e legados e rendas patrimoniais ou eventuais.
                        
 
 
CAPITULO II
 
 
DO CONSELHO FEDERAL
 
 
                        Art. 10. O Conselho Federal compõe-se dos:
                        I - membros de sua diretoria;
                        II- conselheiros federais, integrantes de cada conselho 
regional ou estadual;
                        III- seus ex-presidentes, na qualidade de membros 
honorários vitalícios.
                        § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros 
federais.
                        § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas 
sessões.
                        § 3º Perde o mandato automaticamente o Conselheiro que 
faltar a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, não podendo ser 
reconduzido na mesma gestão.
                        Art.11. Os presidentes dos Conselhos Regionais e 
Estaduais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à 
delegação respectiva e direito somente a voz.
                        Art.12. O Conselho Federal tem sua estrutura e 
funcionamento definidos no Regulamento Geral da OJB.
                        Parágrafo único. O presidente, nas deliberações do 
Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
Art.13. Compete ao Conselho Federal:
                        I- velar pela dignidade, independência, prerrogativas e 
valorização do Jornalismo;
                        II- representar em juízo ou fora dele, os interesses 
coletivos ou individuais dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas 
dos Sindicatos representativos da categoria;
                        III- representar com exclusividade os jornalistas 
brasileiros nos órgãos e eventos internacionais de jornalismo;
                        IV- editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de 
Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários;
V- supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território 
nacional;
                        VI- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de 
jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos 
competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento;
                        VII- elaborar as listas legalmente previstas para o 
preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, em 
que esteja prevista a participação de jornalistas, de âmbito nacional ou 
regional, vedada a participação de membros do Conselho;
                        VIII- autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a 
oneração de bens imóveis;
IX- promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da 
OJB em todo o território nacional, e adotar medidas para sua eficiência e 
regularidade;
                        X- intervir nos conselhos regionais e estaduais, onde 
constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral;
                        XI- cassar ou modificar, de ofício ou mediante 
representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da OJB, contrário a esta lei, 
ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida 
a autoridade ou órgão em causa;
                        XII- reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos 
Conselhos Regionais ou Estaduais, nos cases previstos no Regulamento Geral;
                        XIII- instituir o modelo de documento de identidade 
profissional que valerá como documento de identidade para todos os fins legais 
e terá fé pública, e os respectivos símbolos privativos.
                        XIV- resolver os casos omissos nesta lei e demais normas 
pertinentes à OJB e ao exercício da profissão.
                        Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X 
deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, 
garantido o amplo direito de defesa do Conselho respectivo, nomeando-se 
diretoria provisória para o prazo que se fixar.
                        Art.14. A diretoria do Conselho Federal é composta de um 
Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário Geral, de um Secretário 
Adjunto e de um Tesoureiro.
                        § 1º O Presidente exerce a representação nacional e 
internacional da OJB, competindo-lhe convocar, presidir e representar o Conselho 
Federal, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover a administração 
patrimonial e pessoal e dar execução às decisões deste.
                        § 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos 
membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, 
falta ou impedimento.
 
 
CAPITULO III
 
 
DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS
 
 
                        Art.15. Os Conselhos Regionais e Estaduais compõem-se de 
um número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no 
Regulamento Geral, e dos membros de sua diretoria.
§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, somente com 
direito à voz nas sessões.
§ 2º A área territorial do Conselho Regional abrange mais de um Estado, nos 
casos em que não sejam preenchidos os requisitos básicos para criação de 
Conselho Estadual, inclusive o número mínimo de jornalistas domiciliados na 
área territorial que deve por ele ser jurisdicionada.
                        Art.16 O Conselho Estadual tem por base a área 
territorial do Estado onde terá jurisdição.
Art.17. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais e Estaduais, expedidos 
pelo Conselho Federal, definem a área territorial daqueles.
                        Art.18. Os Conselhos Regionais e Estaduais exercem nos 
respectivos territórios, as competências e funções atribuídas ao Conselho 
Federal, no que couber, e observam as normas gerais estabelecidas nesta lei, no 
Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.
                        Parágrafo único. Compete privativamente aos Conselhos 
Regionais e Estaduais:
I- editar seus regimentos internos e resoluções, nos das respectivas 
competências material e territorial;
                        II- criar e regular o funcionamento das Seções;
                        III- reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos 
respectivos Presidentes, Diretorias, Tribunal de Ética e Disciplina e 
Diretorias de Seções;
                        IV- fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o 
balanço e as contas de suas diretorias e das seções;   
                        V- fixar tabelas de honorários validas nas respectivas 
bases territoriais;
                        VI- realizar o exame de ordem;
                        VII- decidir os pedidos de inscrição no quadro de 
jornalistas;
                        VIII- manter cadastro de seus inscritos;
                        IX- fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, 
preços de serviços e multas;
                        X - participar da elaboração dos concursos públicos para 
a carreira de Jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito dos 
respectivos territórios;
                        XI - determinar, com exclusividade, critérios para o 
traje dos jornalistas, no exercício profissional;
                        XII- desempenhar outras atribuições previstas no 
Regulamento Geral.
                        Art. 19. As diretorias dos Conselhos Regionais e 
Estaduais têm composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho 
Federal, na forma do Regimento Interno daqueles.
                        Art. 20. O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão dos 
Conselhos Regionais e Estaduais1 competindo-lhe julgar os processos 
disciplinares instruídos pelos Conselhos a que se vinculam ou por comissões 
disciplinares criadas no âmbito destes, e orientar sobre ética profissional
 
 
CAPITULO IV
 
 
DA SEÇÃO
 
 
                        Art. 21. A seção pode ser criada pelo Conselho Regional 
ou Estadual, conforme o caso, em Estado, Município ou parte destes que contem 
com um mínimo de jornalistas profissionalmente domiciliados, desde que, no caso 
dos Estados, não se preencha os requisites para criação de Conselho Estadual.
                        § 1º A Seção exerce as atribuições que lhe forem 
cometidas pelos Conselhos a que se vinculem.
                        § 2º A Seção é administrada por Diretoria composta de 
cinco membros, com atribuições equivalentes às da diretoria dos Conselhos.
Art. 22. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Estaduais e Regionais, 
funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelo respectivo Conselho, 
de dois em dois anos, e composto de cinco conselheiros, devendo a eleição recair 
em jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos.
§ 1º O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará, também, como órgão consultivo 
da classe em questões ético-profissionais.
 
 
CAPITULO V
 
 
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
 
 
                        Art. 23. A eleição dos membros de todos os órgãos da OJB 
realiza-se no final do último mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho 
Federal, mediante cédula única e votação direta dos jornalistas regularmente 
inscritos.
                        §  1º    A eleição, na forma e segundo os critérios e 
procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento 
obrigatório para todos os jornalistas inscritos.
                        § 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à 
OJB, não ocupar cargo demissível “ad nutum”, não ter sido condenado por infração 
disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 
cinco anos;
                        § 3º Cada Conselho Regional ou Estadual poderá 
apresentar somente uma chapa;
                        § 4º O resultado majoritário obtido em cada unidade 
federativa corresponde a um voto, considerando-se eleita a chapa que obtiver 
maior número de votos.
                        Art. 24. Consideram-se vencedoras para os Conselhos 
Regionais, Estaduais e Seções, as chapas que obtiverem a maioria dos votos 
válidos.
                        Parágrafo único. A chapa para os Conselhos Regionais e 
Estaduais devem ser compostas com candidatos às respectivas diretorias e à 
delegação do Conselho Federal, para eleição conjunta.
                        Art. 25. O prazo do mandato em qualquer órgão da OJB é 
de três anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
Parágrafo único. Ê vedada a reeleição para o mesmo cargo de diretoria.
 
 
CAPITULO VI
 
 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
 
 
Art. 26. O processo disciplinar é regido pelo Código de Ética e Disciplina.
Art. 27. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir 
crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
 
CAPITULO VII
 
                                                  
DOS RECURSOS
 
 
                        Art. 28. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as 
decisões definitivas preferidas pelos Conselhos Regionais e Estaduais, quando 
não tenham sido unânimes e, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do 
Conselho Federal ou de outro Conselho Regional ou Estadual e, ainda, o 
Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
                        Parágrafo único. Os Presidentes dos Conselhos Regionais 
e Estaduais são legitimados para o recurso referido neste artigo.
                        Art. 29. Cabem recursos aos Conselhos Regionais e 
Estaduais de todas as decisões proferidas por seus Presidentes pelos 
respectivos Tribunais de Ética e Disciplina ou pela Diretoria de Seção.
                        Art. 30. Todos os recursos têm efeito suspensivo, 
exceto quando tratarem de matéria eleitoral ou atacarem suspensão liminar 
decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos 
específicos no âmbito de cada órgão julgador.
 
 
TITULO II
 
 
DO JORNALISMO
 
 
CAPITULO I
 
 
DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO
 
 
Art. 31. A inscrição na OJB é requisito indispensável para o exercício da 
profissão de jornalista.
                        Art. 32. O exercício da atividade de jornalismo e a 
denominação de jornalista são privativos dos inscritos na OJB.
                        Art. 33. Todo aquele que, sem estar inscrito na OJB 
exercer ou se propuser ao exercício do jornalismo, mediante anúncios, placas, 
cartões ou outros meios quaisquer, fica sujeito às penalidades previstas para o 
exercício ilegal de profissão.
                        Art.34. No seu ministério privado, o jornalista exerce 
função social e presta serviço publico.
                        Art. 35. O jornalista é indispensável à livre circulação 
de informações na sociedade e inviolável por seus atos, no exercício da 
profissão, nos limites desta lei.
Art. 36. Exercem atividades de jornalistas, sujeitando-se pois ao regime desta 
lei, além do regime próprio a que se subordinem, os assessores de imprensa e/ou 
comunicação social de órgãos da Administração Pública, inclusive dos Poderes 
Legislativo e Judiciário, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e 
Sociedades de Economia Mista.
                        Art. 37. O efetivo exercício do jornalismo é comprovado 
mediante cópias autênticas de documentos profissionais e de matérias assinadas 
pelo interessado.
                        Art. 38. São atividades privativas de jornalista:
                        I- redação, condensação, titulação, interpretação, 
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
                        II- entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou 
falada;
                        III- comentário ou crônica, pelo rádio ou pela 
televisão;
                        IV- planejamento, organização, direção e eventual 
execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou 
distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V- planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o 
inciso I;
VI- ensino, em qualquer nível, de técnicas de jornalismo;
                        VII- coleta de notícias ou informações e seu preparo 
para divulgação;
VIII - revisão de originais de matéria jornalística com vistas à correção 
redacional e à adequação da linguagem;
                        IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e 
pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
                        X - execução da distribuição gráfica do texto, 
fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
                        XI- execução de desenhos artísticos ou técnicos de 
caráter jornalístico;
                        XII- assessoria de imprensa ou comunicação social em 
entidades públicas ou privadas;
                        XIII-  reportagem fotográfica.
 
 
CAPTULO II
 
 
DA INSCRIÇÃO
 
 
Art. 39. Para inscrição na OJB, como jornalista, é necessário:
                        I - capacidade civil;
                        II- diploma ou certidão, de graduação ou pós-graduação 
em jornalismo, expedidos por instituição de ensino superior oficial ou 
reconhecida ou, em se tratando de curso realizado no exterior, documento de 
revalidação nos órgãos competentes;
                        III- Idoneidade moral:
                        IV- não exercer atividade que, nos termos desta lei, 
seja incompatível com a profissão de jornalista.
                        V- aprovação em exame de ordem a ser regulamentado em 
provimento do Conselho Federal;
                        VI- realização de estágio profissional, a ser 
regulamentado em provimento do Conselho Federal;
                        VII- prestar compromisso perante o Conselho.
                        Parágrafo único. A idoneidade moral, suscitada por 
qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois 
terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que 
segue os termos do processo disciplinar.
                        Art. 40. A inscrição do jornalista deve ser feita no 
Conselho com jurisdição na área em que pretende estabelecer seu domicílio 
profissional, na forma do Regulamento Geral.
                        § 1º. No caso de mudança de domicílio profissional, deve 
o jornalista requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Estadual 
ou Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.
                        § 2º. 0 Conselho competente deve indeferir o pedido de 
transferência ao verificar a existência de vício na inscrição originária, 
representando ao Conselho Federal.
                        § 3º. Presume-se como domicílio profissional o da pessoa 
física do jornalista.
                        Art. 41. Cancela-se a inscrição do profissional que:
                        I - requerer. cancelamento;
                        II- sofrer penalidade de exclusão;
                        III- falecer;
                        IV- passar a exercer, em caráter definitivo, atividade 
incompatível com o jornalismo;
                        V - perder qualquer dos requisitos necessários para a 
inscrição;
                        Art. 42. Licencia-se o profissional que:
                        I- requerer licenciamento;
                        II- passar a exercer, em caráter temporário, atividade 
incompatível com o exercício do jornalismo;
                        Art. 43. O documento de identidade profissional, na 
forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da 
atividade de jornalista e constitui prova de identidade pessoal para todos os 
fins legais.
                        Art. 44. É vedado anunciar ou divulgar qualquer 
atividade relacionada com o exercício do jornalismo sem indicação expressa do 
nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o 
número de registro da sociedade de jornalistas na OJB.
                        Parágrafo único. A inscrição será automática, desde que 
requerida no prazo de 180 dias, para aqueles que, quando da entrada em vigor 
desta lei, estiverem exercendo legalmente a profissão.
 
 
CAPITULO III
 
 
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS
 
 
                        Art. 45. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de 
trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral.
                        § 1º A sociedade de jornalistas adquire personalidade 
jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho em cuja base 
territorial tiver sede.
                        § 2º Aplicam-se à sociedade de jornalistas as regras 
previstas no Código de Ética e Disciplina.
                        Art. 46. Não se admite registro, nem funcionamento das 
sociedades de jornalistas que realizem atividades estranhas ao jornalismo ou que 
incluam sócio não inscrito como jornalista.
                        § 1º É proibido o registro, nos cartórios de registro 
civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, 
entre outras finalidades, a atividade de jornalismo.
                        Art. 47. Além da sociedade, cada sócio responde 
subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, por ação ou 
omissão, no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade 
disciplinar em que possa incorrer.
 
 
CAPÍTULO  IV
 
 
DO JORNALISTA EMPREGADO
 
 
                        Art. 48. A relação de emprego público ou privado, na 
qualidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção 
técnica e profissional inerente ao Jornalismo.
                        Art. 49. Além dos reajustes convencionados e dos 
aumentos gerais dos salários, o jornalista empregado, no setor público ou 
privado, faz jus ao adicional de produtividade e aos aumentos reais de 
salário-profissional, estipulados em lei, convenção ou acordo coletivo, ou em 
acordo ou decisão normativa.
                        Art. 50. A jornada de trabalho do jornalista empregado, 
no setor público ou privado, não poderá exceder a duração de 8 horas diárias e 
de 40 horas na semana, salvo ajuste expresso entre as partes ou em caso de 
dedicação exclusiva.
                        § 1º Para efeito deste artigo, considera-se como período 
de trabalho diário ou semanal, o tempo que o jornalista permanecer à disposição 
do empregador.
                        § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal 
são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da 
hora normal.
                        
 
CAPÍTULO V
 
 
DOS JORNALISTAS AUTONOMOS
 
 
                        Art. 51. Os jornalistas autônomos têm direito aos 
honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos da tabela 
organizada pelo Conselho Estadual ou Regional da OJB.
                        Art. 52. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de 
honorários, contando o prazo do vencimento do contrato.
 
 
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
 
DA ÉTICA E DA DISCIPLINA
 
 
                        Art. 53. O jornalista deve considerar-se defensor do 
direito à livre informação plural e do aperfeiçoamento da Imprensa e do direito 
a ser digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
                        § 1º O jornalista, no exercício da profissão, deve 
manter independência em qualquer circunstância.
                        § 2º Nenhum receio de desagradar quem quer que seja deve 
deter o jornalista no exercício da profissão.
                        Art. 54. Cabe ao Código de Ética e Disciplina, 
elaborado pelo Conselho Federal da OJB, definir os deveres ético-profissionais 
do jornalista, as infrações disciplinares, as respectivas sanções e estabelecer 
o processo para sua aplicação e execução.
                        Parágrafo único. A violação ao preceito desta lei 
constitui infração disciplinar, sujeitando o infrator às sanções do Código de 
Ética e Disciplina.
 
 
CAPITULO VII
 
 
DOS DIREITOS DOS JORNALISTAS
 
 
                        Art. 55. São direitos dos jornalistas:
                        I - exercer com liberdade a profissão em todo o 
território nacional;
                        II- recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a 
ética profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;
                        III- ter liberdade de acesso e obtenção de informações 
junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou tomar 
apontamentos de documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, 
desde que não estejam sob o regime de segredo de justiça, e de processos 
administrativos findos ou em curso;
                        IV- examinar em qualquer repartição policial autos de 
prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em 
andamento, mesmo que estejam sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou 
tomar apontamentos;
                        V- ingressar livremente, para colher informações, em 
qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive 
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e sala 
de sessões dos três Po deres da República;
VI- dirigir-se as autoridades públicas nas salas e gabinetes de trabalho, 
independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observando-se a 
ordem de chegada;
                        VII- permanecer sentado ou em pé e retirar-se 
independentemente de licença, de quaisquer dos locais mencionados no inciso V;
VIII- ser tratado de forma compatível com a dignidade do Jornalismo e condições 
adequadas ao seu desempenho, por autoridades e servidores, de qualquer poder, 
nível, órgão ou entidade, estatal ou para-estatal;
                        IX- ter respeitada, em nome da liberdade de informação e 
do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de 
trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas 
comunicações, inclusive telefônicas, devendo qualquer busca ou apreensão ser 
autorizada por magistrado e acompanhado por representantes da OJB;
                        X- ter a presença de representante da OJB, quando preso 
em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;
                        XI- somente ser preso em flagrante por motivo do 
exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;
                        XII- ser publicamente desagravado pelo Conselho 
competente da OJB, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, 
ou, ainda, de cargo ou função de órgão da OJB, sem prejuízo da responsabilidade 
penal e civil em que incorre o infrator.
                        XIII- Usar os símbolos privativos da profissão de 
jornalista;
                        XIV- recusar-se a depor como testemunha sobre fato que 
constitua sigilo profissional;
 
 
TÍTULO III
 
 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
                        Art. 56. Aos servidores da OJB aplica-se o regime 
trabalhista comum.
                        Art. 57. Os Conselhos federal, regionais e estaduais 
deverão promover, trienalmente, em data não coincidente com o ano eleitoral, e, 
periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com 
finalidade consultiva.
                        Art. 58. O primeiro Conselho Federal da OJB será 
instalado dentro de noventa dias a contar da vigência desta lei.
                        Parágrafo único. O primeiro Conselho Federal a que se 
refere este artigo será eleito por uma assembleia constituída por delegados 
indicados pelos Sindicatos representativos da categoria dos jornalistas, 
devidamente habilitados para o exercício da profissão, inscritos nas respectivas 
entidades e no pleno gozo de seus direitos, obedecendo a proporcionalidade de um 
delegado para cada 500 filiados ao sindicato:
                        Art. 59. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais, 
Estaduais e Seções serão designados pelo Conselho Federal, em caráter 
provisório, dentre os indicados pelos Sindicatos representativos dos 
jornalistas e devem retomar a seu cargo a instalação em definitivo desses órgãos 
da OJB.
                        Art. 60. Cabe ao Conselho Federal da OJB, por 
deliberação de pelo menos dois terços das delegações, editar o Regulamento Geral 
e o Código de Ética e Disciplina, no prazo de seis meses, contados da sua 
instalação.
 
                        Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
                        Sala das Sessões, em          de maio de 2002
 
 
Deputado Celso Russomanno