Google

 
 
  Extra! Extra!
  Pesquisa
  Espaço La Costa
  Entrevista
  Sindicatos
  Conselho
Federal
  Manual de
Direito
  Legislação
  Documentação de Jornalista
  Links
  Contato

 
 
29/11/2004
Conheça a nova proposta de Conselho
 

A Federação Nacional dos Jornalistas apresentou, quinta-feira, 25/11, um projeto substitutivo à proposta inicial de criação do Conselho Federal de Jornalismo. O substitutivo foi entregue aos líderes partidários. Leia no final do texto a íntegra do substitutivo.

Mudança geral. Como havia adiantado "O Jornalista" dias atrás, o documento apresenta uma série de alterações em relação ao projeto original. Começa mudando o nome: que agora será Conselho Federal dos Jornalistas. O novo texto que incorpora o Código de Ética foi elaborado com contribuições de vários jornalistas brasileiros, Sindicatos e com colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil.

O deputado federal Nelson Proença (PPS/RS) foi designado  relator, na Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados, do projeto que cria a Ordem dos Jornalistas do Brasil, ao qual foi apensado o projeto do Conselho Federal de Jornalismo, que agora receberá o substitutivo.

A Federação Nacional dos Jornalistas já repassou ao deputado a proposta de substitutivo, que foi elaborado com base nos debates realizados com a categoria. Na próxima sexta-feira (03/12), será realizada uma reunião de diretores da Federação com Nelson Proença.


Conheça a íntegra do substitutivo:


PROJETO DE LEI

Ementa: Cria o Conselho Federal dos Jornalistas e os Conselhos Regionais dos Jornalistas e dá outras providências

CAPITULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DOS JORNALISTAS

Art. 1º. Ficam criados o Conselho Federal (CFJ) e os Conselhos Regionais dos Jornalistas (CRJs), serviço público não governamental, dotado de personalidade jurídica e forma federativa;

§ 1º - O CFJ não está vinculado a quaisquer entes estatais
§ 2º - O CFJ é órgão de habilitação, representação e defesa do jornalista e de normatização ética e disciplina do exercício profissional de jornalista.
§ 3º. Além do disposto no parágrafo anterior, o CFJ tem por atribuição defender o direito à livre informação plural, a liberdade de imprensa, a observância dos princípios éticos no exercício da profissão e o aperfeiçoamento do jornalismo.
§ 4º. Os Conselhos Regionais poderão criar sub-seções nas condições previstas nesta lei.
§ 4º. Constituem patrimônio dos Conselhos as doações, legados, rendas patrimoniais ou eventuais dotações orçamentárias, bens adquiridos, taxas, anuidades, preços de serviços, multas e outras contribuições.
§ 5º. Constitui título executivo extrajudicial a certidão emitida pela diretoria do Conselho Regional competente, relativa aos créditos previstos neste artigo.
§ 6º. O CFJ terá sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
§ 7º. Cada CRJ terá sede e foro na capital do Estado ou de um dos Estados de sua jurisdição, a critério do CFJ.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL

Art. 2º. O Conselho Federal dos Jornalistas compõe-se de:
- Plenária de Conselheiros Federais
- Diretoria
- Órgãos fracionários
- Comissões.

Art. 3º. O Conselho Federal será integrado por um representante e um suplente de cada Conselho regional de jornalistas e por conselheiros diretores em numero de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário, um segundo secretário e um tesoureiro.
§ 1º.  Os Conselheiros representantes dos Conselhos Regionais e os conselheiros integrantes da Diretoria serão eleitos juntamente com a chapa do Conselho Regional.
§ 2º. O presidente exercerá a representação nacional e internacional do Conselho Federal de Jornalistas, competindo-lhe convocar, presidir e representar o CFJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele
§ 3º. O Regulamento Geral definirá as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento, bem como as hipóteses de perda de mandato.

Art. 4º. Compete ao Conselho Federal:

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do jornalista;
II - representar em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais relativos às prerrogativas da função dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;
III - representar os jornalistas brasileiros nos órgão e eventos internacionais de Jornalismo, exceto naqueles de natureza sindical;
IV - editar e alterar o Regulamento Geral, as Resoluções e os Provimentos que julgar necessários;
V - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
VI - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo e comunicação social, habilitação em jornalismo
VII - autorizar, pela maioria absoluta dos Conselheiros, a oneração ou alienação de bens imóveis;
VIII - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais em todo o território Nacional e adotar medidas para ampliar a sua eficiência e regularidade;
IX - intervir nos Conselhos Regionais em que constate grave violação a esta lei ou ao Regulamento Geral;
X - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade do CFJ contrário a esta lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e às Resoluções e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;
XI - reexaminar em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais, nos casos previstos no Regulamento Geral;
XII - definir e instituir os símbolos privativos dos jornalistas;
XIII - emitir a carteira de jornalista, válida em todo o território nacional como prova de identidade, para todos os fins legais;
XIV - resolver os casos omissos nesta lei e demais normas pertinentes ao CFJ e ao exercício da profissão de jornalista.
XV - fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços, assim como definir os casos de isenção e regras de adimplência.
XVI - definir as condições para inscrição, cancelamento e suspensão da inscrição, bem como para revisão dos respectivos registros dos jornalistas.
Parágrafo único. A intervenção referida no inciso IX deste artigo depende de prévia aprovação de dois terços dos conselheiros federais, garantido o amplo direito de defesa ao Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.
XVII - Normatizar o estagio em jornalismo.

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DOS JORNALISTAS E DAS SUB-SEÇÕES

Art. 5º. Os Conselhos Regionais de Jornalistas compõem-se:
I - dos conselheiros regionais, em número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, garantindo-se o mínimo de cinco titulares e igual numero de suplentes;
II - de um conselheiro efetivo e um suplente junto ao Conselho Federal de Jornalistas;
III - de diretores conselheiros, no numero de cinco membros, nos mesmos moldes do CFJ.

Art. 6º. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais, expedidos pelo Conselho Federal, definirão suas áreas territoriais de atuação.

Art. 7º. Os Conselhos Regionais exercerão, nas respectivas jurisdições, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que lhes couber, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética, nas Resoluções e nos Provimentos.

Art. 8º. Compete privativamente aos Conselhos Regionais:

I - Emitir registro profissional para o exercício da profissão de jornalista
II - Fiscalizar o cumprimento da legislação profissional no âmbito de sua jurisdição
III - Editar seu Regulamento Interno e Resoluções;
IV - Criar e regular o funcionamento das sub-seções;
V - Reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos presidentes, da Comissão de Ética e das Seções;
VI - Fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas das diretorias e das sub-seções;
VII - Manter cadastro de jornalistas inscritos;
VIII - Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
IX - Acompanhar a realização de concursos públicos para a carreira de jornalista realizados pelos  órgão públicos diretamente ou mediante contratação, nos casos legalmente previstos, no âmbito da respectiva jurisdição;
X - Desempenhar outras atividades previstas no Regulamento Geral;
XI - Fixar honorários para o trabalho jornalístico
XII - Fiscalizar a observância das normas definidas pelo CFJ na execução do estágio;
XIII - Emitir registro para sociedades de jornalistas, conforme o Artigo 17.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 9º. Junto a cada Conselho Regional funcionará uma Comissão de Ética com sete integrantes, eleitos pelos jornalistas a cada três anos e composta de quatro jornalistas com exercício profissional igual ou superior a cinco anos e três representantes da sociedade civil, de ilibada conduta moral, indicados por suas respectivas entidades de classe, conforme previsto no Regulamento.

§ 1º. Cabe à Comissão de Ética do Conselho Regional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Seções ou por relatores do próprio Conselho, garantido amplo direito de defesa ao acusado;
§ 2º. A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Regional onde o representado tenha inscrição, para constar dos respectivos assentamentos;
§ 3º. A Comissão de Ética funcionará também como órgão consultivo da classe em questões deontológicas;
§ 4º. Os jornalistas candidatos as Comissões de Ética dos Conselhos Federal e Regionais não poderão ter sido condenados disciplinarmente e deverão estar quites com suas obrigações para com a entidade.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 10. A eleição dos membros dos  órgãos dos Conselhos Federal e Regionais, realizar-se-á por voto direto e secreto,  sempre na mesma data, com exceção das Comissões de Ética , ao final de cada mandato de três anos, mediante cédula única, dos jornalistas regularmente inscritos e quites com suas obrigações, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. Os candidatos devem atender as seguintes  condições:
I - situação regular perante o Conselho Regional, inclusive com o pagamento de anuidades;
II - ter sofrido condenação por infração disciplinar, salvo se já tiverem sido reabilitados;
III - Exercer efetivamente a profissão há mais de quinze anos.

Art. 11. Vencerá as eleições para o Conselho Federal, para os Conselhos Regionais e para as Seções a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo único. As chapas para o Conselho Federal e Conselhos Regionais devem ser compostas por candidatos à Diretoria e a conselheiros regionais e representantes efetivos e suplentes ao Conselho Federal.

CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO

Art. 12. Devem inscrever-se nos Conselhos Regionais, nos termos do Regulamento Geral, tanto os jornalistas, quanto sociedades de profissionais.

§ 1º Para inscrição, como jornalista junto ao Conselho Regional da área do domicílio profissional, além do disposto na legislação que regulamenta a profissão, é necessário:
I - capacidade civil;
II - idoneidade moral;
III - prestar compromisso, perante o respectivo Conselho Regional.
§ 2º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha os votos de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Regional competente, em procedimento que siga os termos do processo disciplinar.
§ 3º - Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 13. A inscrição como estagiário será regulamentada pelo Conselho Federal e, além dos requisitos mencionados no artigo anterior, deverá ser precedida de admissão em estágio profissional de jornalismo.

Art. 14. Cancela-se a inscrição do jornalista que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
VI - perder qualquer dos requisitos necessários à inscrição profissional.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III o cancelamento deve ser promovido de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação de qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 12.
§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de documentos que comprovem a reabilitação.

Art. 15. Licencia-se o profissional que assim o requerer, por motivo justificado.

Art. 16. O documento de identidade profissional, na forma prevista em lei e no Regulamento Geral, é de uso obrigatório para o jornalista e constitui prova de identidade civil para todos os fins de direito.
Parágrafo único. O Conselho Federal baixará normas para a identificação dos estagiários.

CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS

Art. 17. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta lei e no seu Regulamento Geral.
§ 1º - As sociedades de jornalistas adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho Regional em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º - As sociedade previstas neste artigo cujo faturamento se enquadrarem nas definições de micro pequenas e médias empresas, poderão fazer jus aos benefícios legais criados para essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VIII
DA ÉTICA DO JORNALISTA

Art. 18. No exercício de sua profissão o jornalista deve pautar sua conduta pelos parâmetros éticos definidos no Código de Ética, mantendo independência em qualquer circunstância, sem receio de desagradar a quem quer que seja.
§ 1º. O Código de Ética devera regular também os deveres do jornalista para com a comunidade, o direito à informação, a relação com os demais profissionais, observado o disposto na presente lei.
§ 2º. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada ao exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas junto ao Conselho Regional.
§ 3º. É direito do jornalista recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;

CAPÍTULO IX
DO PROCESSO NO CFJ

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Salvo disposições em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.

Art. 20. Todos os prazos necessários à manifestação de jornalistas, estagiários e terceiros, nos processos em geral do CFJ, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos, contados do dia útil seguinte ao da publicação ou notificação.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 21. O poder de punir disciplinarmente os inscritos no CFJ compete exclusivamente ao Conselho Regional em cuja base territorial onde tenha ocorrido a infração.

Art. 22. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes pelo respectivo Conselho Regional, respondendo administrativamente os seus membros por eventual omissão.

Art. 23. O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade, pessoa interessada ou entidade de classe dos jornalistas, e obedecerá as normas fixadas nesta lei e no Regulamento Geral.
§ 1º. O processo disciplinar tramitará em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, respeitado o disposto nesta lei.
§ 2º. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem competirá presidir a instrução do processo e oferecer um parecer preliminar a ser submetido a Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3º. Ao representado será assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante a Comissão de Ética , por ocasião do julgamento se o desejar.
§ 4º. Após a defesa prévia, caso se convença do seu incabimento, o relator poderá requerer fundamentadamente o indeferimento da representação e conseqüente arquivamento, o que deverá ser decidido pelo plenário do Conselho.
§ 5º. O prazo para defesa prévia poderá ser prorrogado uma única vez e pelo mesmo período, por motivo relevante, a juízo do relator.
§ 6º. Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Seção deve designar-lhe defensor dativo.
§ 7º. É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.

Art. 24. O Conselho Regional adotará as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a devolução dos documentos de identificação profissional do jornalista suspenso ou excluído.

SEÇÃO III
DOS RECURSOS

Art. 25. Caberá recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Regional.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Regional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

Art. 26. Cabe recurso ao Conselho Regional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pela Comissão de Ética, ou pela diretoria da Sub-seção.

Art. 27. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições e de cancelamento de inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplinará o cabimento de recursos específicos, bem como as demais normas para o seu processamento, no âmbito de cada órgão julgador.

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art.28- Constituem infrações disciplinares;
I - manter conduta incompatível com o jornalismo, de acordo com as definições constantes do Código de Ética e do que estabelece esta Lei;
II - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a não inscritos ou impedidos;
III - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;
IV - assinar matéria ou apresentar-se como responsável por publicação, jornal falado ou televisionado, sem ser o seu verdadeiro autor ou sem ter dado a sua contribuição efetiva e profissional;
V - violar, sem justa causa, segredo profissional;
VI - solicitar ou receber vantagem para divulgar ou deixar de divulgar informações de interesse público;
VII - obstruir, direta ou indiretamente, a livre divulgação de informação ou aplicar censura :
VIII - divulgar fatos inverídicos, deixando de apurar com precisão os acontecimentos;
IX - aceitar oferta de trabalho remunerado em valor inferior ao piso salarial da categoria ou com os valores mínimos de honorários fixados pelo respectivo Conselho Regional;
IX - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação;
X - frustrar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate;
XI - concordar ou contribuir, profissionalmente, para a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual;
XII - exercer cobertura jornalística pelo veículo em que trabalhe, junto a instituições públicas e privadas, onde seja funcionário, assessor ou empregado;
XIII - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XV - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição no respectivo Conselho Regional;
XVI - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício do jornalismo;
XVII - praticar crime infamante ou hediondo;

Art. 29. As sanções disciplinares consistem em:
I - Advertência reservada;
II - Advertência pública;
III - Suspensão;
IV - Anulação do Registro
Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do jornalista inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 30. A advertência é aplicável nos caso de;
I - Infrações definidas nos incisos, I, II, III, IV, V, VI, e VIII do art. 29;
II - Violação a preceito do Código de Ética;
III - Violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A advertência pode ser aplicada por meio de oficio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando apresente circunstância atenuante.

Art. 31- A suspensão é aplicável nos caso de;
I - infrações definidas nos incisos  IX, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI do art. 29.
II-reincidência em infração disciplinar;
§ 1º. A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo;
§ 2º. Na hipótese do inciso XIII, do art. 29, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida.
§ 3º. Na hipótese do inciso VII, XVI e XVII. do art. 29, a suspensão perdura até que o jornalista preste novas provas de..habilitação.

Art. 32. A anulação do registro é aplicável nos casos de:
I - aplicação por três vezes de suspensão
II - infrações definidas nos incisos VII, XII, XVUII e XVIII do rt. 29
Parag. Único - Para a aplicação da sansão disciplinar de anulacão de registro é necessária a manifestação de dois terços dos membros do Conselho Regional Competente

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O Conselho Federal dos Jornalistas, por deliberação de pelo menos dois terços de seus conselheiros, editará o Regulamento Geral, no prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, contados a partir da posse do primeiro Conselho Eleito, devendo, dentre outras, explicitar as regras para o exercício do estágio.

Art. 34. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais, aplica-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 35. No prazo máximo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei, o Ministério do Trabalho e Emprego repassará a Comissão Eleitoral instituída pelo Artigo 38, a relação completa dos jornalistas registrados em todo país.

Art. 36. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Jornalistas adotam o Código de Ética, conforme Anexo Único, podendo este ser alterado somente por Resolução do CFJ, após  deliberação de Conferência Nacional, convocada exclusivamente para este fim pelo CFJ.
Parágrafo único - Participam da Conferência delegados eleitos na proporção definida pelo Regulamento Geral.

Art. 37. Até 90 dias após a posse da primeira Diretoria do CFJ, a competência para a emissão da carteira de identidade profissional, prevista na lei no 7.084 de 1982 permanecerá com a FENAJ.

Art. 38. O processo eleitoral da primeira composição do CFJ será organizado por uma Comissão Eleitoral composta por sete membros, sendo cinco indicados pelo Conselho de Representantes dos Sindicatos junto a Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ)  e dois pelo Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional.
§ 1º. O mandato das Comissão Eleitoral é de ate 12 meses, não renovável.
§ 2º. No processo eleitoral da primeira composição do Conselho Federal votam todos os jornalistas com registros definitivos e provisionados, conforme legislação em vigor;
§ 3º. A composição desse primeiro CFJ será de um efetivo e um suplente por Estado da Federação.
§ 4º. Em sua primeira reunião plenária, os conselheiros escolherão, entre eles, os integrantes da primeira diretoria.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO
Código de Ética do Jornalista

O Código de Ética do Jornalista fixa as normas a que deverá subordinar-se a atuação do profissional, nas suas relações com a comunidade, com as fontes de informação e entre jornalistas.

I - Do Direito à Informação

Art. 1° O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse.

Art. 2° A divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de comunicação pública, independente da natureza de sua propriedade.

Art. 3° A informação divulgada pelos meios de comunicação pública pautar-se-á pela real ocorrência dos fatos e terá por finalidade o interesse social e coletivo.

Art. 4° A prestação de informações pelas instituições públicas, privadas e particulares cujas atividades produzam efeito na vida em sociedade é uma obrigação social.

Art. 5° A obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação e a aplicação de censura ou auto-censura constituem delito contra a sociedade.
 
II - Da Conduta Profissional do Jornalista

Art. 6° O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social e de finalidade pública, subordinado ao presente Código de Ética.

Art. 7° O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apuração dos acontecimentos e sua correta divulgação.

Art. 8° Sempre que considerar correto e necessário, o jornalista resguardará a origem e identidade das suas fontes de informação.

Art. 9° É dever do jornalista:
I - divulgar todos os fatos que sejam de interesse público.
II - lutar pela liberdade de pensamento e expressão.
III - defender o livre exercício da profissão.
IV - valorizar, honrar e dignificar a profissão.
V - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
VI - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercida com o objetivo de controlar a informação.
VII - respeitar o direito à privacidade do cidadão.
VIII - prestigiar as entidades representativas e democráticas da categoria.

Art. 10. O jornalista não pode:
I - aceitar oferta de trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial da categoria ou com a tabela fixada pelo Conselho Regional de Jornalistas.
II - submeter-se a diretrizes contrárias à divulgação correta da informação.
III - frustar a manifestação de opiniões divergentes ou impedir o livre debate.
IV - concordar com a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, políticos, religiosos, raciais, de sexo e de orientação sexual.
V - exercer cobertura jornalística, pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas e privadas onde seja funcionário, assessor ou empregado.

III - Da Responsabilidade Profissional do Jornalista

Art. 11. Observada a legislação, o jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros.

Art. 12. Em todos os seus direitos e responsabilidades, o jornalista terá apoio e respaldo das entidades representativas da categoria.

Art. 13. O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:
I - com interesse de favorecimento pessoal ou vantagens econômicas.
II - de caráter mórbido e contrários aos valores humanos.
 
Art. 14. O jornalista deve:
I - ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas.
II - tratar com respeito a todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar.

Art. 15. O jornalista deve permitir o direito de resposta às pessoas envolvidas ou mencionadas em sua matéria, quando ficar demonstrada a existência de equívocos ou incorreções.

Art. 16. O jornalista deve pugnar pelo exercício da soberania nacional, em seus aspectos político, econômico e social, e pela prevalência da vontade da maioria da sociedade, respeitados os direitos das minorias 

Art. 17. O jornalista deve  preservar a língua e a cultura nacionais.

Fonte: FENAJ

13/08/2017 HOJE, O SITE OJORNALISTA COMPLETA 14 ANOS
26/12/2016 Programa na Rádio USP debate pejotização e estágio em Jornalismo
23/10/2016 Cineclube exibe filme sobre o bloqueio econômico a Cuba
23/07/2016 Chapa 1 vence eleições para a FENAJ
03/07/2016 Gazeta do Povo: STF suspende ações movidas por juízes
03/07/2016 Eleiçoes: Site Ojornalista apoia Chapa 1 - Sou FENAJ
12/06/2016 Paraná: chuva de processos contra jornalistas gera repúdio
06/06/2016 Tribunal dá reajuste de 9,8% para jornalistas de Pernambuco
12/05/2016 De bem intencionados, dizem que o inferno está cheio.
26/03/2016 Jornalistas lançam manifesto em defesa da democracia
www.ojornalista.com.br - Todos os direitos reservados 2003 - por NetMarketing Soluções